DECRETO LEGISLATIVO Nº 49, DE 27 DE JUNHO DE 1950. Aprova o Acordo Firmado No Rio a 08 de Outubro de 1949 Entre os Governos do Brasil e da Italia para Incentivar as Relações e Colaboração Dos Dois Paises, Dar Solução a Atinentes Ao Tratado de Paz 10 de Fevereiro de 1947.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte.
Decreto legislativo nº 49, de 1950.
É aprovado o Acordo firmado na cidade do Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1949, entre os Governos do Brasil e da Itália, para incentivar as relações e colaboração dos dois países e dar solução às questões atinentes ao Tratado de Paz de 10 de fevereiro de 1947.
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 27 de junho de 1950.
Georgino Avelino
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Secretário do SENADO FEDERAL,
no exercício da PRESIDÊNCIA.
ACORDO ENTRE O BRASIL E A ITÁLIA PARA INCENTIVAR AS RELAÇÕES DE COLABORAÇÃO ENTRE OS DOIS PAÍSES E RESOLVER AS QUESTÕES ATINENTES AO TRATADO DE PAZ
PREÂMBULO
Com o objeto de definir e resolver, num espírito de amizade e de mútua compreensão, todas as questões pendentes entre a Itália e o Brasil, em conseqüência da guerra e das disposições do Tratado de Paz de 10 de fevereiro de 1947, as altas Partes Contratantes convêm no que se segue, e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, General-de-Exército Eurico Gaspar Dutra, Sua Excelência o Senhor Doutor Raul Fenandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República da Itália, Senhor Professor Luigi Einaudi, Sua Excelência o Senhor Doutor Mario Augusto Martini, Embaixador da Itália no Rio de Janeiro:
O Governo brasileiro retém e adquire definitivamente os navios ?TERESA? (hoje em dia denominado ?Goiás-Lóide) e ?LIBRATO? ("hoje Osvaldo Cruz?).
Os outros sete navios, mencionados no anexo 3, serão restituídos a quem de direito, de conformidade com as disposições gerais contidas no artigo VI.
O Governo brasileiro e o Governo italiano se comprometem, de comum acordo, a facilitar a imediata constituição, assim como o desenvolvimento e as operações de uma Companhia (Sociedade Anônima Brasileira) de Colonização e Imigração, cuja finalidade será a de promover e desenvolver o trabalho dos imigrante italianos no Brasil.
O capital da referida Sociedade será de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$300.000.000,00) dos quais cem milhões (Cr$100.000.000,00) serão subscritos e realizados logo que o presente Acordo entre em vigor, como se dispõe no artigo IV.
Os outros duzentos milhões de cruzeiros (Cr$200.000.000,00) serão subscritos e realizados de acordo com as necessidades da Sociedade, 100 milhões dentro do prazo de 24 meses a partir do início de suas operações, e os 100 milhões dentro de 8 meses a partir daquele mesmo início.
O ?Ufficio Italiano dei Cambi?, junto ao qual o Governo italiano depositará o valor correspondente em dólares, garantirá a subscrição dos citados duzentos milhões de cruzeiros (Cr$200.000.000,00).
O mencionado depósito ficará progressivamente reduzido em correspondência do montante das ações que virão a ser assim subscritas.
O capital inicial da Sociedade, fixado em cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00), de acordo com o que ficou estipulado no precedente artigo III será subscrito e realizado pelo ICLE (Instituto Nazionale di Credito per il Lavoro Italiano all?Estero) mediante seus haveres líquidos, que fazem atualmente objeto de um depósito obrigatório no Banco do Brasil. A parte restante será subscrita e realizada até à concorrência da citada quantia, sacada sobre os haveres líquidos, ora sob seqüestro, pertencentes ao Estado italiano.
Fica entendido que, de acordo com a lei brasileira, o Governo italiano indicará os subscritores que utilizarão - para os fins previstos no...
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