DECRETO LEGISLATIVO Nº 49, DE 27 DE JUNHO DE 1950. Aprova o Acordo Firmado No Rio a 08 de Outubro de 1949 Entre os Governos do Brasil e da Italia para Incentivar as Relações e Colaboração Dos Dois Paises, Dar Solução a Atinentes Ao Tratado de Paz 10 de Fevereiro de 1947.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte.

Decreto legislativo nº 49, de 1950.

Art. 1º

É aprovado o Acordo firmado na cidade do Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1949, entre os Governos do Brasil e da Itália, para incentivar as relações e colaboração dos dois países e dar solução às questões atinentes ao Tratado de Paz de 10 de fevereiro de 1947.

Art. 2º

A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 27 de junho de 1950.

Georgino Avelino

  1. Secretário do SENADO FEDERAL,

no exercício da PRESIDÊNCIA.

ACORDO ENTRE O BRASIL E A ITÁLIA PARA INCENTIVAR AS RELAÇÕES DE COLABORAÇÃO ENTRE OS DOIS PAÍSES E RESOLVER AS QUESTÕES ATINENTES AO TRATADO DE PAZ

PREÂMBULO

Com o objeto de definir e resolver, num espírito de amizade e de mútua compreensão, todas as questões pendentes entre a Itália e o Brasil, em conseqüência da guerra e das disposições do Tratado de Paz de 10 de fevereiro de 1947, as altas Partes Contratantes convêm no que se segue, e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, General-de-Exército Eurico Gaspar Dutra, Sua Excelência o Senhor Doutor Raul Fenandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República da Itália, Senhor Professor Luigi Einaudi, Sua Excelência o Senhor Doutor Mario Augusto Martini, Embaixador da Itália no Rio de Janeiro:

ARTIGO I

O Governo brasileiro retém e adquire definitivamente os navios ?TERESA? (hoje em dia denominado ?Goiás-Lóide) e ?LIBRATO? ("hoje Osvaldo Cruz?).

Os outros sete navios, mencionados no anexo 3, serão restituídos a quem de direito, de conformidade com as disposições gerais contidas no artigo VI.

ARTIGO II

O Governo brasileiro e o Governo italiano se comprometem, de comum acordo, a facilitar a imediata constituição, assim como o desenvolvimento e as operações de uma Companhia (Sociedade Anônima Brasileira) de Colonização e Imigração, cuja finalidade será a de promover e desenvolver o trabalho dos imigrante italianos no Brasil.

ARTIGO III

O capital da referida Sociedade será de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$300.000.000,00) dos quais cem milhões (Cr$100.000.000,00) serão subscritos e realizados logo que o presente Acordo entre em vigor, como se dispõe no artigo IV.

Os outros duzentos milhões de cruzeiros (Cr$200.000.000,00) serão subscritos e realizados de acordo com as necessidades da Sociedade, 100 milhões dentro do prazo de 24 meses a partir do início de suas operações, e os 100 milhões dentro de 8 meses a partir daquele mesmo início.

O ?Ufficio Italiano dei Cambi?, junto ao qual o Governo italiano depositará o valor correspondente em dólares, garantirá a subscrição dos citados duzentos milhões de cruzeiros (Cr$200.000.000,00).

O mencionado depósito ficará progressivamente reduzido em correspondência do montante das ações que virão a ser assim subscritas.

ARTIGO IV

O capital inicial da Sociedade, fixado em cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00), de acordo com o que ficou estipulado no precedente artigo III será subscrito e realizado pelo ICLE (Instituto Nazionale di Credito per il Lavoro Italiano all?Estero) mediante seus haveres líquidos, que fazem atualmente objeto de um depósito obrigatório no Banco do Brasil. A parte restante será subscrita e realizada até à concorrência da citada quantia, sacada sobre os haveres líquidos, ora sob seqüestro, pertencentes ao Estado italiano.

Fica entendido que, de acordo com a lei brasileira, o Governo italiano indicará os subscritores que utilizarão - para os fins previstos no...

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