DECRETO Nº 62659, DE 07 DE MAIO DE 1968. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, as Areas Necessarias a Derivação das Aguas do Rio Jaguaripe, No Estado da Bahia, para Abastecimento da Industria a Ser Instalada pela 'usina Siderurgica da Bahia S.a. - Usiba'.

DECRETO Nº 62.659, DE 7 DE MAIO DE 1968.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas necessárias à derivação das águas do rio Jaguaripe, no Estado da Bahia para abastecimento da indústria a ser instalada pela ?Usina Siderúrgica da Bahia S.A. ? USIBA?.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b, do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1943); no Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941; no artigo 16 da Lei n.º 3.692, de 15 de dezembro de 1959; e no Decreto n.º 60.578, de 10 de abril de 1967, que outorga concessão à Usina Siderúrgica da Bahia S.A. - USIBA para derivar as águas do rio Jaguaripe, no Estado da Bahia, para fins industriais,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam declaradas de utilidade pública, para efeito de desapropriação do domínio pleno as áreas e benfeitorias nelas existentes, necessárias à derivação das águas do rio Jaguaripe, no Estado da Bahia, nos têrmos do Decreto nº 60.578,d e 10 de abril de 1967, compreendendo as áreas para implantação da barragem do mesmo rio e para a bacia de acumulação e respectiva zona de proteção, no Município de Lauro de Freitas, e para a adutora até a usina siderúrgica da referida sociedade de economia mista, no Município de Simões Filho.

Art. 2º

As áreas e benfeitorias referidas no artigo anterior são as definidas e individualizadas nos projetos aprovados na conformidade do artigo 2º do Decreto nº 60.578, de 10 de abril de 1967.

Art. 3º

Fica autorizada a Usina Siderúrgica da Bahia S.A. ? ISIBA a promover a desapropriação das referidas áreas e benfeitorias, e a efetuar depósito provisório, nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para ocupação das áreas identificadas.

Parágrafo único. Nos têrmos e para os efeitos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.

Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em...

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