DECRETO Nº 40722, DE 08 DE JANEIRO DE 1957. Altera o Regulamento para o Colegio Naval.
DECRETO Nº 40.722, DE 8 DE JANEIRO DE 1957.
Altera o Regulamento para o Colégio Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
O atual Regulamento para o Colégio Naval, aprovado pelo Decreto nº 37.756-A, de 7 de janeiro de 1955, é alterado na forma indicada nos artigos que se seguem.
O artigo 3º passa a ter a seguinte redação:
?Art. 3º Para execução dos serviços a seu cargo, o CN terá um Diretor, diretamente auxiliado por um Vice-Diretor, um Conselho de Ensino um Conselho Superior de Conduta e os seguintes Departamento:
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Departamento do Ensino Colegial;
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Departamento de Alunos;
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Departamento de Serviços Gerais;
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Departamento de Intendência; e
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Departamento de Saúde.
§ 1º Diretamente Subordinados ao Vice-Diretor haverá uma Secretaria e um Serviço de Assistência Religiosa.
§ 2º A subordinação dos órgãos citados é a constante do Organograma em anexo, havendo, ademais, entre todos, as articulações necessárias à eficiência do serviço.
§ 3º Os Departamentos serão subdivididos em Divisões e estas em Seções, se as necessidades do serviço o exigirem.
§ 4º As atribuições dêsses órgãos constarão do Regimento Interno, onde serão especificadas.?
É introduzido um novo artigo 6º, relativo ao Conselho Superior de Conduta, assim redigido:
?Art. 6º O Conselho Superior de Conduta é o órgão incumbido de apreciar, ?ex-officio?, em última instância, os casos relativos a conduta que, de acôrdo com o especificado no Regimento Interno, inabilitem para a conservação de matrícula no CN ou transferência para a EN.
§ 1º O Conselho Superior de Conduta é presidido pelo Diretor do CN, constituído pelo Vice-Diretor, Chefe dos Departamentos de Ensino Colegial e de Alunos, e secretariado pelo Secretário do CN, que não terá direito a voto.
§ 2º O Conselho Superior de Conduta decide por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.?
É suprimido o atual artigo 12 e os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 são remunerados, respectivamente, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12.
Os artigos 16 e 20 passam a ter a seguinte redação:
?Art. 16. O estágio escolar previsto no presente Regulamento não poderá ser completado em prazo superior a três anos...
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