DECRETO Nº 40722, DE 08 DE JANEIRO DE 1957. Altera o Regulamento para o Colegio Naval.

DECRETO Nº 40.722, DE 8 DE JANEIRO DE 1957.

Altera o Regulamento para o Colégio Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

O atual Regulamento para o Colégio Naval, aprovado pelo Decreto nº 37.756-A, de 7 de janeiro de 1955, é alterado na forma indicada nos artigos que se seguem.

Art. 2º

O artigo 3º passa a ter a seguinte redação:

?Art. 3º Para execução dos serviços a seu cargo, o CN terá um Diretor, diretamente auxiliado por um Vice-Diretor, um Conselho de Ensino um Conselho Superior de Conduta e os seguintes Departamento:

  1. Departamento do Ensino Colegial;

  2. Departamento de Alunos;

  3. Departamento de Serviços Gerais;

  4. Departamento de Intendência; e

  5. Departamento de Saúde.

§ 1º Diretamente Subordinados ao Vice-Diretor haverá uma Secretaria e um Serviço de Assistência Religiosa.

§ 2º A subordinação dos órgãos citados é a constante do Organograma em anexo, havendo, ademais, entre todos, as articulações necessárias à eficiência do serviço.

§ 3º Os Departamentos serão subdivididos em Divisões e estas em Seções, se as necessidades do serviço o exigirem.

§ 4º As atribuições dêsses órgãos constarão do Regimento Interno, onde serão especificadas.?

Art. 3º

É introduzido um novo artigo 6º, relativo ao Conselho Superior de Conduta, assim redigido:

?Art. 6º O Conselho Superior de Conduta é o órgão incumbido de apreciar, ?ex-officio?, em última instância, os casos relativos a conduta que, de acôrdo com o especificado no Regimento Interno, inabilitem para a conservação de matrícula no CN ou transferência para a EN.

§ 1º O Conselho Superior de Conduta é presidido pelo Diretor do CN, constituído pelo Vice-Diretor, Chefe dos Departamentos de Ensino Colegial e de Alunos, e secretariado pelo Secretário do CN, que não terá direito a voto.

§ 2º O Conselho Superior de Conduta decide por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.?

Art. 4º

É suprimido o atual artigo 12 e os artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 são remunerados, respectivamente, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12.

Art. 5º

Os artigos 16 e 20 passam a ter a seguinte redação:

?Art. 16. O estágio escolar previsto no presente Regulamento não poderá ser completado em prazo superior a três anos...

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