DECRETO Nº 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991. Aprova a Estrutura Regimental do Ministerio da Justiça e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5° e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério da Justiça, constantes dos Anexos I a III.

Art. 2°

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e publicados no ?Diário Oficial da União?.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Declaram-se revogados os Decretos relacionados no Anexo IV.

Brasília, 18 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

ANEXO I Artigos 1 a 39
CAPÍTULO I Artigo 1

Da Natureza e Finalidade

Art. 1°

O Ministério da Justiça, criado por Decreto do Príncipe Regente, de 3 de julho de 1822, tem como área de competência de acordo com o disposto no inciso I do art. 19 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, os seguintes assuntos:

I - ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

II - segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

III - administração penitenciária;

IV - estrangeiros;

V - documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

VI - defesa da ordem econômica e metrologia legal;

VII - índios;

VIII - registro do comércio e propriedade industrial.

Parágrafo único. O Ministro da Justiça responde, perante o Presidente da República, pela coordenação política do Governo Federal e pelas relações do Poder Executivo com os demais Poderes, com os Estados e com o Distrito Federal.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Estrutura Regimental

Art. 2°

Os órgãos que constituem a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça são os seguintes:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete.

II - Órgãos setoriais:

  1. Consultoria Jurídica;

  2. Secretaria de Administração Geral;

  3. Secretaria de Controle Interno.

    III - Órgãos específicos:

  4. Secretaria Federal de Assuntos Legislativos:

    1. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa;

    2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo.

  5. Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça;

    1. Departamento de Estrangeiros;

    2. Departamento de Classificação Indicativa;

    3. Departamento de Assuntos da Cidadania;

    4. Departamento de Assuntos Penitenciários.

  6. Secretaria Nacional de Direito Econômico:

    1. Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômica;

    2. Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor;

    3. Departamento Nacional do Registro do Comércio.

  7. Secretaria de Polícia Federal:

    1. Departamento de Polícia Federal;

    2. Departamento de Assuntos de Segurança Pública.

  8. Departamento Nacional de Trânsito.

  9. Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

  10. Arquivo Nacional.

  11. Imprensa Nacional.

    IV - órgãos colegiados:

  12. Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;

  13. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    c} Conselho Nacional de Trânsito;

  14. Conselho Federal de Entorpecentes;

  15. Conselho Administrativo de Defesa Econômica;

  16. Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

  17. Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

  18. Conselho Nacional de Segurança Pública;

  19. Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

    V - Entidades vinculadas:

  20. Autarquias:

    Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

    Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

  21. Fundação: Fundação Nacional do Índio.

  22. Empresa Pública: Empresa Brasileira de Comunicação S.A. - RADIOBRÁS.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 34

Da Competência das Unidades

Seção I Artigo 3

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata

ao Ministro de Estado

Art. 3°

Ao Gabinete compete:

I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes a relações públicas, preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro de Estado, assim como assisti-lo em sua representação política e social;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;

III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério;

V - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II Artigos 4 a 25

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4°

À Consultoria Jurídica compete:

I - atender aos emcargos de consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam cometidos;

II - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, por autoridade do Ministério, em ações judiciais e informações solicitadas pela Consultoria-Geral da República;

III - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;

IV - examinar os fundamentos e a forma jurídica dos atos propostos ao Ministro de Estado;

V - elaborar e rever projetos de atos normativos a serem expedidos no âmbito do Ministério;

VI - supervisionar as atividades jurídicas, consultiva e contenciosa dos órgãos e entidades integradas na estrutura do Ministério.

Parágrafo único. Incumbe ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro da Justiça.

Art. 5°

À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização, Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:

I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

II - propor diretrizes para o planejamento da ação global;

III - coordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;

IV - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;

V - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos.

Art. 6°

À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 7°

À Secretaria Federal de Assuntos Legislativos compete:

I - promover a articulação do Ministério com o Poder Legislativo;

II - acompanhar, em articulação com o Gabinete do Ministro das demais Pastas, o andamento dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional;

III - propor, coordenar e supervisionar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;

IV - emitir pareceres em projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional;

V - supervisionar o apoio às comissões e grupos especiais constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas legais;

VI - manter documentação destinada ao acompanhamento de processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.

Art. 8°

Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa compete:

I - elaborar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, projetos de leis, decretos e outros atos de natureza normativa;

II - prestar apoio às comissões e grupos especiais constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e consolidar outros diplomas legais.

Art. 9°

Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:

I - prestar apoio ao Secretário na articulação do Ministério com o Poder Legislativo;

II - emitir pareceres em projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional;

III - articular-se com as Assessorias de Assuntos Parlamentares e órgãos equivalentes dos demais Ministérios, com vistas ao acompanhamento do processo legislativo;

IV - coordenar as atividades relacionadas com a documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.

Art. 10 À Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça compete:

I - promover e defender os direitos da cidadania;

II - desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às liberdades públicas;

III - manter articulação com as instituições representativas da comunidade;

IV - classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, de acordo com as resoluções do Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão;

V - tratar dos assuntos relacionados com a nacionalidade e o regime jurídico dos estrangeiros;

VI - receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição;

VII - acompanhar a fiel aplicação das...

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