DECRETO LEI Nº 115, DE 25 DE JANEIRO DE 1967. Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 115, DE 25 DE JANEIRO DE 1967

Aprova o Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º As custas e emolumentos devidos pela expedição, preparo e execução de todos os feitos judiciais, dos atos notariais, judicias e extrajudiciais serão contados e cobrados de acôrdo com o presente Regimento e as tabelas anexas.

Parágrafo único. Continua em vigor a legislação que dispõe sôbre isenção, redução, pagamento a final e fiscalização da cobrança das custas e emolumentos.

Art. 2º Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do Fôro, não taxados neste Regimento, considerar-se-ão gratuitos, não sendo admitida qualquer interpretação por analogia, paridade ou extensão.

Art. 3º As custas e emolumentos judiciais serão exigidos:

a) pelos escrivães, depois de proferida a sentença final, salvo nos casos de agravo de petição, quando deverão ser pagas custas de sua remessa à superior instância;

b) pelos tabeliães, oficiais do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos, do registro civil, de protestos de títulos, avaliadores, peritos-contadores, partidores, intérpretes e oficiais de justiça, após a conclusão do ato.

Parágrafo único. Quando as custas forem fixadas em valor certo e determinado, os servidores indicados neste artigo poderão exigir da parte depósito preparatório até o máximo de 1/4 (um quarto) daquele valor. Neste caso, fornecerão obrigatòriamente, a parte recibo da importância depositada e lavrarão nos autos a respectiva certidão.

Art. 4º As custas e emolumentos, que devam ser pagos a funcionários remunerados pelos cofres públicos, serão recolhidos em sêlo.

Parágrafo único. As custas e emolumentos serão cotados, pelos serventuários que os cobrarem, nos documentos entregues às partes ou quando não os houver, serão expedidos recibos sob pena de multa correspondente ao dôbro do valor cotado ou indicado.

CAPÍTULO II

Da Contagem das Custas

Art. 5º A conta das custas e emolumentos será feita após a sentença e no início da apuração da responsabilidade do vencido.

Art. 6º Na conta das custas serão incluídas também as despesas de condução, publicação de documentos, avisos e editais, os selos das petições e fôlhas, e quaisquer outras despesas processuais.

Art. 7º Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, cartas de sentença e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas e emolumentos sejam cobrados por fôlha ou página, a primeira página terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.

§ 1º As linhas dactilografadas deverão conter 50 (cinqüenta) letras e as manuscritas, o mínimo de 40 (quarenta) letras.

§ 2º Serão devidos custas e emolumentos pela primeira fôlha e última página, ainda que tenham sido utilizadas sòmente em parte.

Art. 8º As despesas de condução dos juízes, serventuários e funcionários da Justiça, dos peritos, arbitradores, intérpretes e tradutores quando devidas, serão tabeladas, anualmente, pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, tendo em vista o custo médio do transporte adequado à prática do ato.

Parágrafo único. Os serventuários, funcionários e demais auxiliares da Justiça a que se refere o presente artigo cotarão as despesas de condução e outras indispensáveis ao cumprimento da diligência, as quais serão glesadas se inúteis ou excessivas.

Art. 9º Para os atos que se tiver de praticar fora dos auditórios ou cartórios, a parte que tiver requerido ou promovido a diligência fornecerá condução aos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça.

Parágrafo único. Quando fôr fornecida a condução, não serão cobradas as despesas a que se refere o art. 8º do presente decreto-lei.

Art. 10. Os serventuários poderão exigir depósito prévio da metade das custas e emolumentos relativos a carta de sentença, formal de partilha, traslado, certidão ou pública-forma e outras peças que lhe forem solicitadas, fornecendo aos interessados os respectivos recibos.

Art. 11. Não constitui obrigação dos tabeliães, escrivães e oficiais efetuar o recolhimento dos tributos relativos a atos por êles praticados nem diligenciar o registro ou extração de certidões fora dos respectivos cartórios.

CAPÍTULO III

Das Reclamações e Recursos

Art. 12. Contra a cobrança de custas, emolumentos e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor.

§ 1º Ouvido o serventuário no prazo de quarenta e oito horas, o Corregedor, em igual prazo, proferirá decisão.

§ 2º Desta decisão cabe recurso no prazo de cinco dias para o Conselho de Justiça.

Art. 13. As dúvidas suscitadas sôbre a aplicação das tabelas que acompanham êste decreto-lei serão resolvidas:

I - Quando se tratar de custas e despesas judiciais pelo Juiz do feito;

II - Quando se tratar de custas e emolumentos dos atos notariais extrajudiciais pelo Juiz-Corregedor.

Art. 14. A apreciação e o julgamento das infrações a êste Decreto-lei imputadas a Juiz, inclusive o Corregedor, serão da competência originária do Conselho de Justiça, ao qual caberá a aplicação da pena disciplinar havendo recurso para o Tribunal de Justiça.

Art. 15. São competentes para aplicação das multas correspondentes às infrações dêste Regimento o Presidente do Tribunal de Justiça, nas custas devidas à Secretaria do Tribunal; e o Corregedor da Justiça, nos demais casos.

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização e Penalidades

Art. 16. Sem prejuízo do disposto nos arts. 14, parágrafo único, e 18, os serventuários e funcionários da Justiça que receberem custas e emolumentos indevidos ou excessivos ou infringirem as disposições dêste decreto-lei e das tabelas anexas, serão passíveis da pena de multa de Cr$1.000 (um mil cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros), imposta ex officio ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz do feito ou pelo Corregedor da Justiça, além da obrigação de restituir em tresdôbro a importância cobrada em excesso ou indevidamente.

§ 1º A multa constituirá renda da União, e o seu pagamento, em estampilhas federais apostas, bem como a restituição em tresdôbro das custas e emolumentos deverão ter implemento no prazo de 5 (cinco) dias pelo serventuário ou funcionário da Justiça, sob pena de suspensão do exercício de suas funções.

§ 2º Pelo inadimplemento desta obrigação, a multa ficará acrescida de Cr$500 (quinhentos cruzeiros) por cada dia que passar.

Art. 17. Os Juízes fiscalizarão o cumprimento das disposições dêste decreto-lei e das tabelas anexas, aplicando ex officio aos infratores as sanções previstas no presente decreto-lei.

Art. 18. Pela exigência indevida de qualquer vantagem pecuniária, além do estatuído nas tabelas dêste Regimento, os funcionários e serventuários da Justiça serão passíveis das seguintes penalidades:

a) noventa (90) dias de suspensão;

b) na reincidência, detenção de seis (6) meses a dois 2 (anos).

CAPÍTULO V

Correção Monetária das Tabelas

Art. 19. Anualmente, o Conselho de Justiça atualizará os valôres das Tabelas dêste Regimento de Custas, em índices nunca superior ao aumento médio do custo de vida, apurado através dos órgãos competentes do Govêrno Federal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 20. Fica criada a taxa judiciária na base de 2% (dois por cento) sôbre o valor da causa, destinada a contribuir para a construção do Palácio da Justiça.

§ 1º O recolhimento da taxa a que se refere êste artigo deverá ser feito, mensalmente, ao Tesouro Nacional, pelo funcionário encarregado da respectiva arrecadação, acompanhado da devida prestação de contas, ao Corregedor da Justiça.

§ 2º Do pagamento da taxa judiciária destinada ao fim previsto neste decreto-lei será dado recibo a quem couber fazê-lo ou ao seu procurador, além da certidão de recebimento na própria petição inicial.

Art. 21. O presente Regimento e as tabelas anexas serão aplicados desde logo aos feitos judiciais em andamento, ainda não sentenciados na instância inferior como também às execuções de sentenças em curso.

Parágrafo único. As contas porventura pagas ou adiantadas até a entrada em vigor dêste Decreto-lei, em quaisquer feitos, a título de custas e emolumentos, serão computadas no cálculo feito com a aplicação das tabelas dêste Regimento.

Art. 22. Ficam os serventuários responsáveis por cartórios e ofícios obrigados a apresentarem ao Corregedor da Justiça estatística mensal do movimento das escrivanias e ofícios, discriminando a natureza do documento, o seu valor e o montante das custas cobradas.

Art. 23. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação dêste decreto-lei, os serventuários e funcionários da Justiça afixarão nos respectivos cartórios, em lugar visível e franqueado ao público, as respectivas tabelas de custas e emolumentos.

Art. 24. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

TABELA A

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Quaisquer recursos vindos da primeira instância ou interpostos para Tribunais Superiores ...........................................................................................................

7.500

II - Reclamações e conflitos de jurisdição ...............................................................

7.500

III - Mandados de segurança originários:

  1. um só requerente .............................................................................................

  2. por requerente que exceder ...............................................................................

    7.500

    1.000

    IV -...

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