DECRETO Nº 69897, DE 05 DE JANEIRO DE 1972. Aprova o Regulamento de Brigada.

DECRETO Nº 69.897, DE 5 DE JANEIRO DE 1972.

Aprova o Regulamento de Brigada

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e no Regulamento de Comando Aéreo, aprovado pelo Decreto nº 66.314, de 13 de março de 1970,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento de Brigada, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º

Fica autorizado o Ministro da Aeronáutica a baixar os atos específicos de ativação das Brigadas, na forma do Regulamento de Comando Aéreo, aprovado pelo Decreto número 66.314, de 13 de março de 1970 e do artigo 39 do Regulamento aprovado por este Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

J. Araripe Macêdo

REGULAMENTO DE BRIGADA PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

Finalidades e Subordinação

Art. 1º

Brigada é a Unidade Aérea Isolada, integrada, que reúne, sob um mesmo Comando, meios aéreos de idêntica missão, de valor de dois ou três Grupos Aéreos, meios de apoio de suprimento e manutenção e meios de apoio auxiliar e administrativo, todos de nível Grupo, para fins de adestramento, de treinamento e/ou emprêgo em operações independentes, conjuntas e/ou combinadas; cabe-lhe, também, participar em Ações de Segurança Interna.

Art. 2º

O ato de criação da Brigada especificará sua subordinação e sua designação, determinando, ainda, outras providências.

Art. 3º

A Brigada é Unidades Administrativa.

CAPÍTULO II Artigo 4

Disposições Gerais

Art. 4º

Compete à Brigada:

1 - a execução das missões e dos encargos que lhe forem cometidos;

2 - o asseguramento do Treinamento e do adestramento de suas equipagens do vôo;

3 - a manutenção dos seus meios aéreos e equipamentos afins, em nível que lhe for atribuído;

4 - a administração e a instrução militar e terrestre de seu pessoal;

5 - o asseguramento do apoio auxiliar e administrativo necessário ao cumprimento de sua missão;

6 - a manutenção e administração das instalações onde estiver sediada;

7 - a manutenção da Segurança Interna da área de sua jurisdição;

8 - o fornecimento de meios, em pessoal e em material para integrar Força Numerada; e

9 - a participação em Ações de Segurança Interna.

SEGUNDA PARTE

Organização e Atribuição dos Órgãos

CAPÍTULO I Artigos 5 a 26

Estruturação

Art. 5º

A Brigada tem, basicamente, a seguinte constituição:

1 - Comando;

2 - Grupos Aéreos; e

3 - Grupo de Pessoal; e

4 - Grupo de Apoio.

SEÇÃO I Artigo 6

Do Comando

Art. 6º

O Comando tem, basicamente, a seguinte constituição:

1 - Comandante;

2 - Subcomandante;

3 - Estado-Maior; e

4 - Seção de Informações de Combate e de Segurança.

§ 1º O Comandante dispõe de uma Secretaria para seu assessoramento no trato, entre outras, das atividades de Relações Públicas, de Assistência Jurídica, de Investigação e Justiça e de seu expediente pessoal.

§ 2º Para atender à conveniência do serviço, outros Órgãos podem vir a ter a subordinação tratada neste artigo.

SEÇÃO 2 Artigo 7

Do Comandante

Art. 7º

Ao Comandante de Brigada, além dos encargos especificamente previstos nas disposições regulamentares e de outros que lhe forem cometidos, compete:

1 - dirigir, coordenar e controlar os Órgãos constitutivos da Brigada para cumprimento do previsto no artigo 1º deste Regulamento;

2 - cumprir e/ou fazer cumprir as normas, os critérios, os princípios e os programas pertinentes a serem observados, quando das missões de adestramento, de treinamento e de emprego;

3 - aprovar os planejamentos para cumprimento de missões ou de programas de treinamento;

4 - propor programas de treinamento e de manobras, de interesse da Brigada;

5 - assegurar o fiel cumprimento das normas, critérios, princípios e programas pertinentes ao funcionamento dos Sistemas do Ministério que tenham elos de execução no âmbito da Brigada;

6 - propor aos Órgãos Centrais dos Sistemas, modificações e/ou criação de normas, de critérios, de princípios e de programas, quando de interesse da Brigada;

7 - assegurar a participação da Brigada em ações de Segurança Interna, obedecida a legislação em vigor;

8 - orientar o planejamento de Segurança Interna, aprová-lo e fazer com que seja executado na área sobre a qual tenha jurisdição, compatibilizando-o com o planejamento geral de Segurança Interna de responsabilidade da Zona Aérea;

9 - responder pela operacionalidade da Brigada;

10 - submeter ao Comandante da Força Aérea a que estiver subordinado as propostas orçamentárias anuais e plurianuais, em forma de orçamento-programa;

11 - assegurar o fornecimento dos meios em pessoal e material sob seu Comando, destinados a integrar uma Força Numerada;

12 - propor as medidas que visem ao requerimento, à modernização e ao recompletamento de sua Unidade;

Seção 3 Artigo 8

Do Subcomandante

Art. 8º

Ao Subcomandante, corretamente subordinado ao Comandante da Brigada, compete:

1 - responder pelo Comando no impedimento do Comandante e desempenhar a função de Chefe de Estado-Maior da Brigada;

2 - coordenar as atividades dos Órgãos que constituem o Comando da Brigada;

3 - desempenhar as atribuições de ordenador de despesas, quando delegadas pelo Comandante;

4 - supervisionar, diretamente a elaboração das propostas orçamentárias, anuais e plurianuais, da Brigada;

5 - supervisionar as atividades de Segurança, Disciplina e Cerimonial; e

6 - exercer as atividades de Inspeção no âmbito da Brigada.

Seção 4 Artigos 9 e 10

Do Estado-Maior

Art. 9º

O Estado-Maior, chefiado pelo Subcomandante da Brigada é constituído dos Comandantes...

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