DECRETO Nº 32090, DE 14 DE JANEIRO DE 1953. Aprova o Regulamento para o Serviço de Saude do Exercito.

DECRETO Nº 32.090, de 14 de janeiro de 1953.

Aprova o Regulamento para o serviço de Saúde do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Serviço de Saúde do Exército que com êste baixa, assinado pelo General de Divisão Cyro Espirito Santo Cardoso, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getulio vagas

Cyro Espírito Santo Cardoso

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (RSSE)

TÍTULO I Artigos 1 a 12

Do Serviço de Saúde do Exército

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

FINALIDADES

Art. 1º

O Serviço de Saúde do Exército (SSE) tem como finalidade:

1 - A manutenção dos efetivos do Exército no mais alto grau de eficiência física e mental.

2 - Secundariamente:

  1. a assistência médica preventiva aos servidores civis do Ministério da Guerra

  2. a assistência médica curativa aos:

- Militares da Reserva remunerada do Exército.

- Militares reformados do Exército.

- Dependentes dos militares da Ativa, dos da reserva remunerada e dos reformados, em Exercito.

- Servidores civis do Ministério da Guerra que a desejarem, mediante indenização.

- Militares de outras corporações em casos de extrema urgência ou em obediência a determinações superiores.

§ 1º Nos casos de urgência e nos de acidentes de trabalho, bem como que nos exijam apenas cuidados eventuais de ambulatório, o SSE prestará aos servidores civis do Ministério da Guerra, assistência médica em condições idênticas à dispensada aos efetivos militares.

§ 2º Eventualmente, o SSE poderá prestar assistência médica total aos dependentes dos servidores civis do Ministério da Guerra, nas guarnições desprovidas de recursos médicos civis, mediante entendimento a indenização pelos interessados ou respectivos órgãos de assistência social.

§ 3º Em situações excepcionais, nas guarnições isoladas, o SSE poderá prestar assistência médica preventiva às populações civis.

Art. 2º

Para alcançar as finalidades definidas no artigo 1º, são atribuídas do SSE:

1 - A execução de medidas de medicina preventiva, de ordem geral, a saber:

  1. a seleção física e mental permanente dos efetivos destinados ao serviço do Exercito;

  2. o saneamento do ?habitat? militar;

  3. a profilaxia das doenças evitáveis;

  4. a educação sanitária.

2 - A assistência médica curativa, pelo emprêgo de todos os recursos terapêuticos necessários à recuperação da saúde, considerada esta, não apenas como a ausência de doença mas como um estado de completo bem estar físico, mental e social.

3 - A pratica de pesquisas científicas, do ponto de vista médico-militar, tendo em vista a procura de novos processos e novos métodos, ou ainda o aperfeiçoamento dos já existentes, com a finalidade de melhorar a ação do SSE, em seu conjunto, ou em algumas de suas partes. Compreende, pois, não apenas a procura de aperfeiçoamento no campo das ciências médicas e afins, como também em todos os ramos do conhecidos humano, sempre que êste direta ou indiretamente, possam concorrer para elevar o grau de eficiência técnica do SSE.

4 - A instrução técnico profissional do pessoal de saúde do Exército, em todos os seus escalões.

5 - A obtenção, estocagem, manutenção e a distribuição do material de saúde, tendo em vista as necessidades normais de tempo de paz, e as dotações fixadas.

6 - O estudo, a preparação e a execução das medidas relacionadas com a Mobilização das Fôrças Terrestres e com o Equipamento do Território Nacional, atinentes ao emprêgo do Serviço de Saúde, de acôrdo com diretrizes do Departamento Geral de Administração.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 3º

O Serviço de Saúde do Exército é constituído por órgãos de direção e de execução, agrupadas e escalonados segundo o critério predominante de propósito de processos, de lugar ou de grupo, e compreende:

1 - Órgãos de Saúde centralizados.

2 - Órgãos de Saúde descentralizados.

§ 1º O Serviço de Saúde centralizado compreende:

1 - O órgão de direção geral do Serviço:

- A Diretoria Geral de Saúde:

2 - órgãos de execução centralizados.

  1. Hospital Central do Exército.

  2. Hospital de Convalescente de Itatiaia.

  3. Sanatório Militar de Itatiaia.

  4. Policlínica Central do Exército.

  5. Instituto de Biologia do Exército.

  6. Laboratório Químico Farmacêutico do Exército.

  7. Farmácia Central do Exército.

  8. Estabelecimento Central de Material de Saúde do Exército.

  9. Pôsto Médico do Ministério da Guerra.

  10. Junta Superior de Saúde

  11. Junta Central de Saúde.

  12. Escola de Saúde do Exército.

    § 2º O Serviço de Saúde descentralizado compreende:

    1 - Órgãos de direção dos Comandos das armas:

    - As Chefias de Serviço de Saúde dos Comandos das Armas.

    2 - Órgãos de direção regional:

    - As Chefias de Serviço de Saúde Regional.

    3 - Órgãos de direção das grandes unidades:

  13. As Chefias de Serviço de Saúde Divisionária.

  14. As Chefias de Serviço de Saúde de outras Grandes Unidades.

    4 - Órgãos de direção de guarnição

    - As Chefias de Serviço de Saúde de Guarnição

    5 - Órgãos de execução regional:

  15. Os Hospitais Gerais.

  16. As Policlínicas Regionais.

  17. Os Depósitos Regionais do Material de Saúde.

  18. As Companhias de Depósito de Material de Saúde.

  19. As Companhias de Saneamento.

  20. As companhias de Ambulâncias.

  21. As Juntas militares de Saúde Regionais.

    6 - Órgãos de Execução das Grandes Unidades - Divisões:

  22. Os Batalhões de Saúde.

  23. As Companhias de Saúde Divisionárias.

    7 - Órgãos de execução de guarnição:

  24. Os Hospitais de Guarnição.

  25. As Juntas Militares de Saúde de Guarnição.

    § 3º A Artilharia de Costa Regional, e outros Grupamentos de Tropa, quando considerados Grandes Unidades, possuirão um órgão de direção - uma Chefia do Serviço de Saúde - com atribuições orgânicas e funcionais equivalentes às das Chefias de Serviço de Saúde Divisionário.

Art. 4º

Nas Unidades de Tropa e nos Estabelecimentos Militares, do Exército, a execução do Serviço de Saúde é assegurada pelos respectivos elementos de Saúde.

Parágrafo único. Os Elementos de Saúde, responsáveis pela execução do Serviço de Saúde no seu primeiro escalão, pertencem organicamente as respectivas Unidades e Estabelecimentos - conquanto, do ponto de vista técnico se encontrem subordinados ao Serviço de Saúde do Exército, por intermedio dos Órgãos de Direção, de Saúde, competentes.

CAPÍTULO III Artigo 5

DO SUPRIMENTO DE MATERIAL DE SAÚDE

Art. 5º

O Suprimento do material de saúde, necessário à execução das missões atribuídas ao SSE, cabe ao órgão geral de direção - a Diretoria Geral de Saúde - através dos órgãos de produção e de estocagem dêsse material a saber:

1 - Instituto de Biologia do Exército.

2 - Laboratório Químico Farmacêutico do Exército.

3 - Estabelecimento Central de Material de Saúde do Exército.

Capítulo IV Artigos 6 a 12

DAS SUBORDINAÇÕES DOS ÓRGÃOS DO SSE

Art. 6º

O Diretor Geral de Saúde é o Chefe do Serviço de Saúde do Exército.

Parágrafo único - A ação do Diretor Geral, como Chefe do Serviço, se estende a todo o serviço de Saúde do Exército, através:

1 - Dos órgãos de execução centralizados discriminados no inciso 2 do parágrafo 1º do art. 3º.

2 - Das Chefias de Serviço de Saúde dos Comandos das Armas.

3 - Das Chefias de Serviço de Saúde de Região Militar.

Art. 7º

Os órgãos de execução centralizados referidos no inciso 2 do parágrafo 1º do art. 3º são diretamente subordinados à DGS sob os pontos de vista disciplinar, administrativo e técnico.

Art. 8º

As Chefias de Serviço de Saúde dos Comandos das Armas, e as Chefias de Serviço de Saúde das Regiões Militares, são órgãos de direção descentralizadas - integrantes dos respectivos Quartéis Generais - conquanto do ponto de vista técnico, se encontrem diretamente subordinados à Diretoria Geral de Saúde.

Art. 9º

A ação das Chefias de Serviço de Saúde dos Comandos das Armas - no limite das atribuições técnicas que lhe são conferidas pelo art. 92 - estende se por intermédio das Chefias de Serviço de Saúde Regional, a tôdas as Unidades sediadas ou estacionadas no território das Regiões Militares subordinadas aos respectivos Comandos das Armas.

Art. 10º

A ação das Chefias de Serviço de Saúde Regional estende-se a todo território das respectivas Regiões Militares, através:

1 - Dos órgãos de direção que, sob o ponto de vista técnico, lhe são diretamente subordinadas.

2 - Dos órgãos de execução regionais, divisionárias e de Guarnição que lhes são diretamente ou indiretamente subordinados.

§ 1º São subordinados às Chefias de Serviço de Saúde Regional os seguintes órgãos do Serviço de Saúde descentralizados, existentes no território das Regiões Militares.

1 - Órgão de direção - subordinadas sob ponto de vista exclusivamente técnico:

  1. As Chefias de Serviço de Saúde das Divisões, sempre que estabelecidas ou sediadas no território da Região Militar.

  2. As Chefias de Serviço de Saúde das Guarnições estabelecidas no território das respectivas Regiões.

    2 - Órgão de execução - subordinadas sob o ponto de vista disciplinar, administrativo e técnico:

  3. Os Hospitais Gerais.

  4. Os Hospitais de Guarnição.

  5. As Policlínicas Regionais.

  6. Os Depósitos Regionais de...

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