DECRETO Nº 718, DE 07 DE JANEIRO DE 1993. Dispõe Sobre a Realização de Despesas Pelos Órgãos e Entidades da Administração Publica Federal Na Antevigência da Lei Orçamentária para 1993 e Dá Outras Providências.

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DECRETO N° 718, DE 7 DE JANEIRO DE 1993

Dispõe sobre a realização de despesas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal na antevigência da lei orçamentária para 1993 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV , da Constituição , e da autorização contida no art. 55 da Lei n° 8.447, de 21 de julho de 1992, e suas alterações,

DECRETA:

Art. 1°

As dotações constantes do projeto de lei orçamentária da União para 1993, objeto da Mensagem n° 695, de 11 de novembro de 1992, e n° 712, de 18 de novembro de 1992, ficam multiplicadas por 4,4901.

Art. 2°

Ficam liberadas para empenho as dotações relativas às transferências aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, previstas na Constituição ou em lei específica, bem assim aquelas destinadas aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989.

Art. 3°

É vedado o empenho de despesas relativas a investimentos, ressalvados aqueles referentes a subatividades e subprojetos em execução em 1992.

Art. 4°

Os limites de saques de recursos do Tesouro Nacional serão estabelecidos de acordo com os cronogramas aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda (STN/MF).

Parágrafo único. Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira fixar os limites, de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.

Art. 5°

A Secretaria de Orçamento Federal, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, e a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, conjuntamente, adotarão as providências necessárias para a operacionalização, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor) e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), das medidas previstas neste decreto.

Art. 6°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Paulo Roberto Haddad

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