DECRETO Nº 29229, DE 26 DE JANEIRO DE 1951. Dispõe Sobre o Escoamento da Safra do Trigo Nacional e da Outras Providencias.

DECreto Nº 29.229, DE 26 DE JANEIRO DE 1951.

Dispõe sôbre o escoamento da safra do trigo nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e Considerando a necessidade de adoção de medidas que assegurem o rápido escoamento da safra do trigo nacional e permitam ao mesmo tempo, o seu pronto aproveitamento.

CONSIDERANDO que se impõe a distribuição equitativa, por todo os moinhos existentes no território nacional, do ônus decorrentes da diferença de preço entre o trigo nacional e o estrangeiro,

Decreta:

Art. 1º

O trigo de produção nacional será obrigatoriamente adquirido por todos os moinhos, instalados no território nacional, em cotas proporcionais à sua capacidade de moagem, verificada pelo Serviço de Expansão do Trigo, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único .O serviço de Expansão do Trigo, de acôrdo com a estimativa da safra comerciável, estabelecerá, no início da mesma, a quantidade do trigo a ser adquirida pelos moinhos e as respectivas cotas, sujeitas à revisão por períodos de trinta (30) dias.

Art. 2º

O prazo de aquisição do trigo nacional será do cento e vinte (120) dias, a contar de 1º de janeiro, prorrogável por mais trinta (30) dias, pelo Ministro da Agricultura, onvido o Serviço de Expansão do Trigo.

Parágrafo Único. Para efeito de cálculo das cotas será computado o trigo da safra em curso, adquirido antes de 1º de janeiro.

Art. 3º

As licenças para importação de trigo e seus derivados serão expedidas pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., ouvido sempre o Serviço de Expansão do Trigo.

Parágrafo Único. As cotas de importação serão distribuídas a todos os moinhos instalados no território nacional, proporcionalmente às cotas de aquisição do trigo nacional.

Art. 4º

E facultado aos moinhos do Centro e do Norte do País efetuar a revenda, aos moinhos localizados nas zonas de produção, do trigo nacional adquirido na forma do art. 1º dêste Decreto.

§ 1º - Os moinhos que usarem desta faculdade comunicarão ao Serviço de Expansão do Trigo, para os devidos efeitos, as quantidades revendidas.

§ 2º - O trigo nacional só poderá ser revendido aos moinhos que já houverem comprovado a aquisição total da sua cota, na forma estabelecida no artigo 1º dêste Decreto.

§ 3º - A revenda far-se-á, de preferência, aos moinhos localizados nas...

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