DECRETO Nº 40783, DE 18 DE JANEIRO DE 1957. Institui a Campanha de Formação de Geologos (cage).

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DECRETO Nº 40.783, DE 18 DE JANEIRO DE 1957.

Institui a Campanha de Formação de Geólogos (C. A. G. E.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída, no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, a Campanha de Formação de Geólogos, com o objetivo de assegurar a existência de pessoal especializado em geologia, em qualidade e quantidade suficiente às necessidades nacionais, nos empreendimentos públicos e privados.

Art. 2º Para consecução dêsse objetivo, a Campanha (C.A.G.E.) deve, obrigatòriamente:

I - promover o estudo das necessidades do País, no setor da geologia, articulada, ou não, com outros órgãos públicos, paraestatais ou privados;

II - promover a criação e o regular funcionamento de cursos destinados à formação de geólogos;

III - articular, em cooperação com instituições públicas ou privadas, os recursos existentes, para oferecer oportunidades adequadas à formação e à especialização de profissionais, no setor de geologia, ou realizar êsse programa, diretamente;

IV - coloborar com programas correlatos, empreendidos por outros órgãos, oficiais ou privados;

V - promover a expansão dos estudos de geologia, em geral.

Art. 3º As atividades da Campanha serão coordenadas por uma Comissão Orientadora, composta de cinco membros, três dos quais designados pelo Ministro da Educação e Cultura.

§ 1º A presidência da Comissão cabe ao Ministro da Educação e Cultura e a secretaria executiva ao Diretor do Ensino Superior, como membros natos.

§ 2º São gratuitas e constituem serviço relevante as atividades dos membros da Comissão.

Art. 4º Compete à Comissão.

a) planificar os objetivos da Campanha e propor ao Ministro a solução dos problemas;

b) orientar, supervisionar e controlar os cursos de formação, de especialização, de extensão e de aplicação, fixando as normas para seu integral funcionamento;

c) propor o contrato de professôres e de técnicos para os cursos mantidos diretamente ou por meio de Acordos;

d) propor o contrato de pessoal auxiliar necessário;

e) propor o plano de aplicação das verbas e apreciar as contas a serem aprovadas pelo Ministro da Educação e cultura;

f)...

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