DECRETO Nº 1366, DE 12 DE JANEIRO DE 1995. Dispõe Sobre o Programa Comunidade Solidaria e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 1.366, DE 12 DE JANEIRO DE 1995
Dispõe sobre o Programa Comunidade Solidária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e o disposto no art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tem por objeto coordenar as ações governamentais voltadas para o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, em especial, o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo único. Receberão atenção preferencial na implementação do Programa as ações governamentais nas áreas de alimentação e nutrição, serviços urbanos, desenvolvimento rural, geração de emprego e renda, defesa de direitos e promoção social.
Art. 2º O Programa terá um conselho, com finalidade consultiva, integrado:
I - pelos Ministros de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
c) da Educação e do Desporto;
d) Extraordinário dos Esportes;
e) da Fazenda;
f) da Justiça;
g) do Planejamento e Orçamento;
h) da Previdência e Assistência Social;
i) da Saúde;
j) do Trabalho.
II - pelo Secretário Executivo do Programa Comunidade e Solidária;
III - por 21 membros da sociedade, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.
§ 1º Os Conselheiros a que se refere o inciso III terão mandatos coincidentes de dois anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, o substituto completará o mandato do substituído.
§ 2º Na hipótese da impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Ministro de Estado designará um servidor para representá-lo.
§ 3º Os trabalhos do Conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, observando-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 843, de 11 de novembro de 1991.
§ 4º Ficam absorvidas pelo Conselho as atribuições do Conselho criado pelo Decreto nº 807, de 29 de abril de 1993.
Art. 3º Compete ao Conselho do Programa Comunidade Solidária:
I - propor e opinar sobre ações prioritárias na área social;
II - incentivar na sociedade o desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com o...
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