DECRETO Nº 1366, DE 12 DE JANEIRO DE 1995. Dispõe Sobre o Programa Comunidade Solidaria e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.366, DE 12 DE JANEIRO DE 1995

Dispõe sobre o Programa Comunidade Solidária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e o disposto no art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º O Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tem por objeto coordenar as ações governamentais voltadas para o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, em especial, o combate à fome e à pobreza.

Parágrafo único. Receberão atenção preferencial na implementação do Programa as ações governamentais nas áreas de alimentação e nutrição, serviços urbanos, desenvolvimento rural, geração de emprego e renda, defesa de direitos e promoção social.

Art. 2º O Programa terá um conselho, com finalidade consultiva, integrado:

I - pelos Ministros de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

c) da Educação e do Desporto;

d) Extraordinário dos Esportes;

e) da Fazenda;

f) da Justiça;

g) do Planejamento e Orçamento;

h) da Previdência e Assistência Social;

i) da Saúde;

j) do Trabalho.

II - pelo Secretário Executivo do Programa Comunidade e Solidária;

III - por 21 membros da sociedade, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.

§ 1º Os Conselheiros a que se refere o inciso III terão mandatos coincidentes de dois anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, o substituto completará o mandato do substituído.

§ 2º Na hipótese da impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Ministro de Estado designará um servidor para representá-lo.

§ 3º Os trabalhos do Conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, observando-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 843, de 11 de novembro de 1991.

§ 4º Ficam absorvidas pelo Conselho as atribuições do Conselho criado pelo Decreto nº 807, de 29 de abril de 1993.

Art. 3º Compete ao Conselho do Programa Comunidade Solidária:

I - propor e opinar sobre ações prioritárias na área social;

II - incentivar na sociedade o desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com o...

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