DECRETO Nº 1042, DE 12 DE JANEIRO DE 1994. Dispõe Sobre a Autorização a Servidores Civis da Administração Publica Federal, para Afastamento do Pais.

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DECRETO Nº 1.042, DE 12 DE JANEIRO DE 1994

Dispõe sobre a autorização a servidores civis da Administração Pública Federal, para afastamento do Pais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública Federal dependerá de prévia autorização do Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior, os Ministros de Estado encaminharão pedido de autorização ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, mediante aviso acompanhado de ficha resumo do afastamento, na forma do modelo anexo a este decreto.

Art. 3º O pedido de autorização deverá dar entrada na Casa Civil da Presidência da República com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis antes da data prevista para o início da viagem.

Art. 4º Concedida a autorização, a ficha resumo será restituída ao Ministério interessado, para publicação no Diário Oficial da União, com os dados dela constante, até a data de início do afastamento ou da prorrogação deste.

Parágrafo único. Sob pena de responsabilidade, nenhum adiantamento relativo a diária ou a ajuda de custo poderá ser feito sem prova da publicação referida no caput.

Art. 5º Somente serão autorizadas viagens ao exterior com ônus ou com ônus limitado, nos seguintes casos:

I - negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior, ouvidos previamente os Ministérios das Relações Exteriores e da Fazenda;

II - missões militares;

III - prestação de serviços diplomáticos;

IV - serviços relacionados com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade declarada pelo Ministro de Estado proponente do afastamento;

VI - bolsas de estudo para...

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