DECRETO Nº 35191, DE 13 DE MARÇO DE 1954. Dispõe Sobre os Bens do Estado Japones e de Seus Suditos Domiciliados No Exterior Vinculados Aos Efeitos da Legislação Brasileira de Guerra e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 35.191, DE 13 DE MARÇO DE 1954.

Dispõe sôbre os bens do Estado japonês e de seus súditos domiciliados no exterior vinculados aos efeitos da legislação brasileira de guerra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que propôs a Comissão de Reparações de Guerra nos têrmos do art. 2o, letra d, e e do Decreto-lei nº 8.553, de 4 de janeiro de 1946,

decreta:

Art 1o É o Banco do Brasil S.A, na qualidade de Agente Especial do Governo (Decreto-lei 5.661, de 12 de junho de 1943), autorizado a utilizar, definitivamente, das somas existentes em seu poder e pertencentes ao Govêrno do Japão, o montante das indenizações atribuídas pela Comissão de Reparações de Guerra a brasileiros que perderam seus bens naquele país, para pagamento dos danos previstos no Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942.

Art 2o Cumprido o disposto no artigo anterior, cessam, pelo implemento da condição prevista no art. 3o do Decreto-lei nº 4.166, de 1 de março de 1942, todos os vínculos existentes sôbre bens do Govêrno do Japão e sôbre os de seus súditos domiciliados no exterior.

Parágrafo único. Serão restituídos àquele Govêrno e a seus súditos domiciliados no exterior os respectivos bens vertidos na conta ?Fundo de Indenizações? por fôrça do Decreto número 32.013, de 29 de dezembro de 1952, desde que a restituição não afete os recursos destinados ao pagamento...

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