DECRETO Nº 466, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992. Aprova o Estatuto da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 466, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992

Aprova o Estatuto da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2º

O regimento interno da FUNDACENTRO será aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam‑se os Decretos nº 77.319, de 22 de março de 1976, e 97.724, de 8 de maio de 1989.

Brasília, 28 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Reinhold Stephanes

ANEXO I Artigos 1 a 26
CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1º

A Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, fundação pública, instituída pela Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, vincula‑se ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Parágrafo único. A FUNDACENTRO tem sede e foro na cidade de São Paulo e seu prazo de duração é indeterminado.

Art. 2º

A FUNDACENTRO tem por finalidade:

I - realizar estudos e pesquisas sobre as condições do trabalho e do trabalhador, visando identificar as causas dos acidentes e das doenças do trabalho, propondo medidas preventivas e corretivas para evitá‑las, sua ocorrência, ou reincidência, bem como garantir o bem‑estar do trabalhador;

II - realizar estudos, testes e pesquisas relacionados com a avaliação e controle de medidas, métodos e de equipamentos de proteção coletiva e individual, visando conhecer a eficiência dos mesmos e desenvolver outros mais eficazes;

III - desenvolver e executar programas educacionais relacionados com segurança, higiene e medicina do trabalho nas áreas de formação, aperfeiçoamento e especialização;

IV - prestar apoio técnico aos órgãos responsáveis pela política nacional de segurança, higiene e medicina do trabalho, bem como prestar orientação a órgãos públicos, privados e sindicais, tendo em vista o estabelecimento e implementação de medidas preventivas e corretivas de segurança, higiene e medicina do trabalho.

Parágrafo único. A FUNDACENTRO poderá, na execução de suas atribuições, celebrar convênios, acordos ou contratos com os Governos da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com Universidades, Estabelecimentos de Ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, para o fim de obter ou prestar colaboração e assistência em atividades destinadas a promover o desenvolvimento de programas de segurança, higiene e medicina do trabalho.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 17

Da Organização e Competência

Seção I Artigo 3

Da Estrutura Básica

Art. 3º

A FUNDACENTRO tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

  1. Conselho Deliberativo;

  2. Conselho Curador.

    II - Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente: Assessoria de Comunicação.

    III - Órgãos Seccionais:

  3. Secretaria de Administração;

  4. Assessoria Jurídica; e

  5. Auditoria Interna.

    IV - Órgão Singular: Secretaria Técnica

    V - Unidades Descentralizadas:

  6. Centros Regionais;

  7. Centros Estaduais; e

  8. Representações Regionais.

Seção II Artigo 4

Da Nomeação dos Dirigentes

Art. 4º

O Presidente da FUNDACENTRO e o Superintendente serão nomeados pelo Presidente da República e empossados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social.

Seção III Artigos 5 a 11.0

Dos Órgãos Colegiados

Art. 5º

Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar o plano geral e metas globais da FUNDACENTRO e a proposta orçamentária, bem como acompanhar a sua execução.

II - autorizar a solicitação de abertura de créditos adicionais;

III - manifestar‑se sobre os balancetes mensais, o balanço e os relatórios anuais, encaminhando‑os ao Conselho Curador;

IV - decidir sobre a aceitação de doações, com ou sem encargos, alienação e aquisição de imóveis, bem como sobre a guarda e a aplicação dos bens da FUNDACENTRO;

V - autorizar a celebração de convênios, acordos ou contratos previstos no parágrafo único do art. 2º, e respectivos termos aditivos;

VI - decidir sobre assuntos relativos à administração da FUNDACENTRO propostos pelo Presidente.

Art. 6º

O Conselho Deliberativo constituído de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, tem a seguinte composição:

I - o Presidente da FUNDACENTRO;

II...

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