RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 33, DE 12 DE JULHO DE 1963. Veda a Prioridade de Empresas Jornalisticas Sejam Politicas Ou Simplesmente Noticiosas Assim Como a de Radio Difusão as Sociedades Anonimas por Ações Ao Portador a Estrangeiros.

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1963

(Publicado no ?D.C.N.? de 30-07- de 1963, pág. 4.899)

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados;

  1. Consideração que a Constituição brasileira, no seu artigo 160, veda a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, assim como a de radio difusão, a sociedades anônimas por ações ao portador a estrangeiros;

  2. Considerando que este mesmo artigo constitucional proíbe a estrangeiros, bem como a pessoas jurídicas, ser acionistas de sociedades, anônimas proprietários dessas empresas;

  3. Considerando que o legislador de 1946, ao tomar essa medida, teve em mente o problema da preservação da opinião publica de influencias anti-nacionais vindas de fora;

  4. Considerando que o assunto, no espírito da lei básica e nas suas implicações práticas na ordem social, envolve questão de segurança nacional.

  5. Considerando que várias empresas jornalísticas e de divulgação estrangeiras, com sede no país e no exterior, estão operando livremente nos território nacional livremente no território nacional com publicações, irradiações, transmissões ou comunicações de noticias diretamente ou por intermédio de congênere que lhe são associados, filiadas ou representadas em flagrante desrespeito á expressão dispositivo da Constituição;

    6 . Considerando que muitas delas, com evidente propósito de burlar a Lei, lançam mão de artifícios, jurídicos que mal escondem a ilegalidade do seu comportamento.

  6. Considerando que tais publicações procuram conduzir a opinião pública em favor de fatos e conceitos nem sempre condizentes com os legítimos interesses nacionais;

  7. Considerando que tais publicações movem concorrência desleal e desigual ás publicações nacionais, recebendo polpudas verbas de publicidades autorizadas no estrangeiro com fins políticos, e portanto podendo inverter grandes somas de dinheiro em forçar circulação para cobertura nacional de seus interesses muitas vezes contrários ao Brasil, sempre visando a manipular a opinião publica nacional.

    Na forma do artigo 53 da Constituição e da Lei número 1.572 de 18 de março de 1952, a constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito com 11 (onze) membros e credito de Hum milhão de cruzeiros para, no prazo de 120 dias, verificar a situação das empresas jornalísticas estrangeiras, com sede no pais ou no exterior, que operam com publico exterior, que operam com publicações ou transmissão de noticias em língua portuguesa no território nacional em...

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