LEI ORDINÁRIA Nº 5091, DE 30 DE AGOSTO DE 1966. Dispõe Sobre a Prescrição do Direito de Ação Judicial e de Reclamação Administrativa Contra Concursos Publicos.

LEI Nº 5.091, DE 30 DE AGÔSTO DE 1966.

Dispõe sôbre a prescrição do direito de ação judicial e de reclamação administrativa contra concursos públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data da homologação do respectivo resultado final, o direito de ação judicial contra o julgamento de provas de concursos para o provimento de cargos, empregos ou funções da Administração Federal, centralizada ou autárquica, bem como as decisões administrativas de qualquer natureza adotadas no processamento dos concursos.

Art. 2º

Prescreve em 180 (cento e oitenta) dias o direito de reclamação administrativa, de qualquer natureza, contra os concursos a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo contar-se-á da data da identificação de cada prova e poderá ser interrompido, até três vêzes, por pedido de revisão, de reconsideração ou recurso tempestivamente interposto.

Art. 3º

Do resultado do julgamento de concursos públicos cabe, exclusivamente:

I - pedido de revisão de provas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua identificação e vista pelos candidatos;

II - pedido de reconsideração ao Diretor do órgão que houver realizado o concurso, quando indeferido ou não decidido o pedido de reconsideração, no prazo de 60 (ssessenta) dias a contar da sua apresentação;

III - recurso à autoridade imediatamente superior, quando indeferido ou não decidido o pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua apresentação.

Art. 4º

É autorizada a incineração...

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