LEI ORDINÁRIA Nº 2910, DE 12 DE OUTUBRO DE 1956. Modifica o Codigo de Organização Judiciaria do Distrito Federal, No Concernente Ao Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e da Outras Providencias.

LEI Nº 2.910, DE 12 DE OUTUBRO DE 1956

Modifica o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, no concernente ao serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É acrescentado ao art. 67 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, o seguinte parágrafo único:

?Art. 67 ...............................................................................................................................

Parágrafo único. A sede do juízo de cada zona será localizada dentro do respectivo território?.

Art. 2º

O art. 221 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 221. As habilitações de casamento, que se processarão no cartório, ou sucursal dêste, da circunscrição de qualquer dos nubentes, terão sua distribuição anotada, respectivamente, pelos oficiais dos 3º e 4º Ofícios do Registro de Distribuição, conforme seja, impar ou par, a numeração da circunscrição a que tenham sido distribuídos.

Parágrafo único. A apresentação dos processos aos ofícios do registro de distribuição, para a anotação, ficará a cargo dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais?.

Art. 3º

O art. 243 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação, transformado em § 4º o atual parágrafo único:

?Art. 243 - As sedes dos cartórios dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais serão instaladas no território das respectivas circunscrições, da seguinte forma:

  1. Circunscrição

    - Candelária

  2. ?

    - S. José ou Sacramento

  3. ?

    - Santo Antônio

  4. ?

    - Glória

  5. ?

    - Lagoa ou Gávea

  6. ?

    - Santana

  7. ?

    - Espírito Santo

  8. ?

    - Engenho Velho

  9. ?

    - São Cristovão

  10. ?

    - Engenho Novo

  11. ?

    - Inhaúma

  12. ?

    - Irajá

  13. ?

    - Campo Grande

  14. ?

    - Madureira

    § 1º Serão obrigatòriamente instaladas, em locais prèviamente aprovados pelo corregedor, sucursais dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais nas seguintes localidades:

    a)

    da 1ª

    Circunscrição:

    - Ilha do Governador e Ilha de Paquetá;

    b)

    da 12ª

    ?

    - Jacarepaguá;

    c)

    da 13ª

    ?

    - Santa Cruz, Guaratiba, Paciência e Inhoaíba;

    d)

    da 14ª

    ?

    - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangú e Realengo.

    § 2º Quando a conveniência do serviço aconselhar, o presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do...

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