LEI ORDINÁRIA Nº 2910, DE 12 DE OUTUBRO DE 1956. Modifica o Codigo de Organização Judiciaria do Distrito Federal, No Concernente Ao Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e da Outras Providencias.
LEI Nº 2.910, DE 12 DE OUTUBRO DE 1956
Modifica o Código de Organização Judiciária do Distrito Federal, no concernente ao serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É acrescentado ao art. 67 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, o seguinte parágrafo único:
?Art. 67 ...............................................................................................................................
Parágrafo único. A sede do juízo de cada zona será localizada dentro do respectivo território?.
O art. 221 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 221. As habilitações de casamento, que se processarão no cartório, ou sucursal dêste, da circunscrição de qualquer dos nubentes, terão sua distribuição anotada, respectivamente, pelos oficiais dos 3º e 4º Ofícios do Registro de Distribuição, conforme seja, impar ou par, a numeração da circunscrição a que tenham sido distribuídos.
Parágrafo único. A apresentação dos processos aos ofícios do registro de distribuição, para a anotação, ficará a cargo dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais?.
O art. 243 do decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a vigorar com a seguinte redação, transformado em § 4º o atual parágrafo único:
?Art. 243 - As sedes dos cartórios dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais serão instaladas no território das respectivas circunscrições, da seguinte forma:
-
Circunscrição
- Candelária
-
?
- S. José ou Sacramento
-
?
- Santo Antônio
-
?
- Glória
-
?
- Lagoa ou Gávea
-
?
- Santana
-
?
- Espírito Santo
-
?
- Engenho Velho
-
?
- São Cristovão
-
?
- Engenho Novo
-
?
- Inhaúma
-
?
- Irajá
-
?
- Campo Grande
-
?
- Madureira
§ 1º Serão obrigatòriamente instaladas, em locais prèviamente aprovados pelo corregedor, sucursais dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais nas seguintes localidades:
a)
da 1ª
Circunscrição:
- Ilha do Governador e Ilha de Paquetá;
b)
da 12ª
?
- Jacarepaguá;
c)
da 13ª
?
- Santa Cruz, Guaratiba, Paciência e Inhoaíba;
d)
da 14ª
?
- Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangú e Realengo.
§ 2º Quando a conveniência do serviço aconselhar, o presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO