DECRETO Nº 41908, DE 29 DE JULHO DE 1957. Promulga a Convenção Sobre Assistencia Judiciaria Gratuita, Firmada No Rio de Janeiro, a 10 de Janeiro de 1955, Entre o Brasil e a Belgica.

decreto nº 41.908, de 29 de julho de 1957.

Promulga a Convenção sôbre Assistência Judiciária Gratuita, firmada, no Rio de Janeiro, a 10 de janeiro de 1955, entre o Brasil e a Bélgica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº I, de 7 de fevereiro de 1957, a Convenção sôbre Assistência Judiciária Gratuita, firmada, no Rio de Janeiro, a 10 de janeiro de 1955, entre o Brasil e a Bélgica; e havendo sido ratificada, pelo Brasil, por Carta de 26 de fevereiro de 1957; e tendo sido efetuada, em Bruxelas, a 14 de junho de 1957, a troca dos respectivos Instrumentos de ratificação;

Decreta que a mencionada Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

José Carlos de Macedo Soares

convenção entre o brasil e a bélgica sôbre

Assistência Judiciária Gratuita

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e Sua Majestade o Rei dos Belgas, animados do desejo de assegurar, por meio de um acôrdo, a assistência judiciária gratuita recíproca aos seus nacionais, resolveram, com êsse objetivo, celebrar uma Convenção de Assistência Judiciária gratuita e, para êsse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Sua Excelência o Senhor Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

Sua Majestade o Rei dos Belgas: Sua Excelência o Senhor René Van Meerbeke, Embaixador da Bélgica no Rio de Janeiro;

Os quais, depois de haverem trocado seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes gozarão, no território da outra, em igualdade de condições, do benefícios da assistência gratuita concedidos aos próprios nacionais, perante a justiça penal, civil, comercial, militar e do trabalho.

ARTIGO II

No Brasil, o pretendente à concessão da assistência judiciária gratuita provará, mediante atestado passado pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, que a sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; no Distrito Federal e nas capitais dos Estados e dos Territórios, o atestado poderá ser expedido pela autoridade expressamente designada pelo Prefeito.

Na Bélgica, o pretendente à concessão da assistência judiciária gratuita provará...

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