DECRETO Nº 91207, DE 29 DE ABRIL DE 1985. Promulga a Convenção de Cooperação Judiciaria em Materia Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Francesa.

Decreto nº 91.207, de 29 de abril de 1985

Promulga a Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 38, de 31 de agosto de 1984, a convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, a 30 de janeiro de 1981;

CONSIDERANDO que a referida Convenção entrou em vigor por troca de notificações, concluída em 2 de fevereiro de 1985 na forma do seu artigo 41,

DECRETA:

Artigo 1º

A Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Artigo 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de abril de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Olavo Setúbal

DESEJOSOS de fomentar a cooperação judiciária entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em matéria de auxílio judiciário nos campos do direito civil, comercial, trabalhista e administrativo, e de assim contribuir para o desenvolvimento de suas relações com fundamento nos princípios do respeito à soberania nacional e à igualdade dos direitos e vantagens recíprocos,

RESOLVERAM concluir a presente Convenção.

CApítulo i Artigo 1

RELAÇÕES DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO

ARTIGO 1º

As autoridades competentes para, nos dois Estados, atuar em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, comprometem-se se conceder auxílio judiciário mútuo e a fomentar sua cooperação nesse campo. O auxílio judiciário estende-se aos procedimentos administrativos nos quais seja admitido recurso para os tribunais.

Cada Estado contratante designará uma autoridade central que assumirá o encargo de receber os pedidos de comunicação de atos que lhe sejam dirigidos pela autoridade central do outro Estado contratante e de dar-lhes andamento.

A autoridade central assumirá igualmente o encargo de receber da autoridade central do outro Estado contratante as comissões rogatárias expedidas por uma autoridade judiciária e que lhe sejam dirigidas para ser executadas. Os Ministérios da Justiça dos dois Estados são designados como autoridades centrais encarregadas de receber os pedidos de auxílio judiciário em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa e de dar-lhes andamento. Para tal fim, essas autoridades centrais se comunicam diretamente uma com a outra e, se for o caso, dirigem-se a suas autoridades competentes.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 8

COMUNICAÇÃO DE ATOS JUDICIÁRIOS E EXTRAJUDICIÁRIOS

ARTIGO 2º

Os atos judiciários e extrajudiciários em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa destinados a pessoas que se encontram no território de um dos dois Estados podem ser dirigidos pela autoridade central do Estado requerente à autoridade central do Estado requerido.

Os recibos e atestados relativos à entrega serão transmitidos pela mesma via.

ARTIGO 3º

As disposições dos artigos precedentes não excluem a faculdade:

  1. para as pessoas interessadas na comunicação, para os funcionários, serventuários ou outras pessoas competentes do Estado de origem, de dirigir-se diretamente à autoridade do Estado de destino competente para efetuar a entrega se esse Estado é a França, e para ordenar a entrega se esse Estado é o Brasil;

  2. para os funcionários, serventuários ou outras pessoas competentes do Estado de origem, de dirigir-se diretamente à autoridade central do Estado de destino.

ARTIGO 4º

Os pedidos de comunicação serão redigidos em formulários impressos bilingües cujos modelos vão anexados à presente Convenção. As partes em branco serão preenchidas na língua do Estado requerente.

Os atos cuja comunicação for pedida serão redigidos na língua do Estado requerente. Esses atos serão todavia traduzidos para a língua do Estado requerido quando o destinatário o solicitar. Nesse caso, as despesas de tradução ficarão a cargo do Estado requerido.

ARTIGO 5º

A autoridade requerida incumbida de fazer proceder entrega de um ato utilizará para esse fim a via mais apropriada, quer se trate de entrega por via postal, por intermédio de um oficial de justiça ou de um agente preposto para, esse fim, ou da entrega após simples convocação.

A prova da entrega será feita por meio de um recibo lavrado em formulários impressos bilíngües cujos modelos vão anexados à presente Convenção. As partes em branco serão preenchidas na língua do Estado requerido.

O atestado certifica a forma, o lugar e a data da entrega, o nome da pessoa à qual o ato tenha sido entregue, bem como, se for o caso, a recusa do destinatário a receber o ato, ou o fato que tenha impedido a execução.

ARTIGO 6º

Quando uma citação ou um ato equivalente deva ser transmitido, para comunicação, no território de um dos dois Estados e o requerido não comparecer, o juiz tem a faculdade de não decidir enquanto não ficar provado que o ato tenha sido comunicado.

Se a sentença tiver sido prolatada à revelia ou se o contraditório for presumido, o juiz tem a faculdade de livrar o requerido da prescrição resultante da expiração do prazo se o requerido, sem culpa de sua parte, não teve conhecimento da sentença em tempo útil à interposição de seu recurso ou se encontrou na impossibilidade de agir.

O pedido de que seja relevada a prescrição só será admitido se apresentado em um prazo razoável a partir do momento em que o requerido tenha tido conhecimento da sentença. e não mais será admitido um ano depois da intimação desta. Esse prazo não suspende a execução.

ARTIGO 7º

Os serventuários, os funcionários ou outras pessoas competentes encarregadas de efetuar a comunicação dos atos podem efetuar, em seus locais de trabalho e após simples convocação, a entrega desses atos à pessoa de seus destinatários.

Somente nos casos em que a pessoa encarregada de efetuar a comunicação do ato julgue poder alcançar de maneira segura e sem equívoco o destinatário, a comunicação será feita por carta registrada com aviso de recepção.

ARTIGO 8º

A entrega ou a tentativa de entrega de um ato judiciário ou extrajudiciário não implicará o reembolso de quaisquer despesas com os serviços do Estado requerido.

As despesas ocasionadas pela intervenção de um serventuário na França ou de um oficial de justiça no Brasil ficarão, todavia, a cargo do requerente.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 17

COMISSÕES ROGATÓRIA

ARTIGO 9º

Cada Estado tem a faculdade de, nas formas previstas no artigo 1, transmitir comissões rogatórias em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, às autoridades judiciárias incumbidas de executá-las no outro Estado.

ARTIGO 10

A execuação da comissão rogatória só poderá ser recusada se não for da atribuição da autoridade judiciária do Estado requerido ou se for de natureza tal que atente contra a soberania ou a segurança do Estado.

A execução não poderá ser recusada apenas porque a lei do Estado requerido reivindique uma competência judiciária exclusiva no assunto em causa ou não conheça rito correspondente ao objeto do pedido apresentado ao Estado requerente ou porque ela conduziria a um resultado não admitido pela lei do Estado requerido.

ARTIGO 11

As comissões rogatórias e os documentos que as acompanharem serão redigidos na língua da autoridade requerida ou acompanhados de uma tradução para essa língua.

ARTIGO 12

A autoridade requerida dará a conhecer a data e o lugar em que se tomará a medida solicitada, a fim de que as autoridades, as partes interessadas e seus representantes possam a ela assistir.

Essa comunicação poderá ser feita por intermédio das autoridades centrais dos Estados contratantes ou diretamente ás pessoas competentes do Estado de origem ou às próprias partes interessadas.

ARTIGO 13

A autoridade Judiciária que proceder à execução de uma comissão rogatória aplicará sua lei interna no que se referir às formas a seguir. As perguntas feitas às testemunhas e suas respostas serão, na medida do possível, integralmente transcritas.

Será, todavia, deferido pedido da autoridade requerente no sentido de que se proceda segundo forma especial, a menos que este e a ordem pública do Estado requerido sejam incompatíveis.

A comissão rogatória deve ser executada com urgência.

ARTIGO 14

Na execução da comissão rogatória, a autoridade requerida aplicará os meios de coerção apropriados e previstos por sua lei interna.

ARTIGO 15

Os documentos que indicarem a execução da comissão rogatória serão transmitidos por intermédio das autoridades centrais.

Quando a comissão rogatória não for executada no todo ou em parte, a autoridade requerente será informada imediatamente pela mesma via e as razões lhe serão comunicadas.

ARTIGO 16

A execução da comissão rogatória não poderá implicar o reembolso de quaisquer...

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