DECRETO Nº 1850, DE 10 DE ABRIL DE 1996. Promulga o Acordo de Cooperação Judiciaria em Materia Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Oriental do Uruguai, de 28 de Dezembro de 1992.

DECRETO Nº 1.850, DE 10 DE ABRIL DE 1996

Promulga o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, de 28 de dezembro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, firmaram, em Montevidéu, em 28 de dezembro de 1992, o Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 77, de 09 de maio de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 91, de 15 de maio de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 09 de fevereiro de 1996, nos termos de seu artigo 27;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa firmado entre os Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, em Montevidéu, em 28 de dezembro de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Oriental do Uruguai

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Desejosos de promover a cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa e de contribuir desse modo para o desenvolvimento de suas relações com base em princípios de respeito à soberania nacional e à igualdade de direitos e interesses recíprocos,

Acordam o seguinte:

CAPÍTULO I Artigo 1

Cooperação e Assistência Judiciária

Artigo I

As Partes Contratantes se comprometerem a prestar assistência mútua e ampla cooperação judiciária em matéria civil, comercial trabalhista e administrativa. A assistência judiciária se estenderá os procedimentos administrativos que admitam recursos perante os tribunais.

CAPÍTULO II Artigo 2

Autoridades Centrais

Artigo 2

Para fins do presente Acordo, a autoridade central da República Federativa do Brasil será o Ministério das Relações Exteriores, e a autoridade central da República Federativa do Brasil será o Ministério da Educação e Cultura. Para esse efeito, as autoridades centrais se comunicarão diretamente entre elas, com intervenção das autoridades competentes, quando necessário.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 14

Rogatórias

Artigo 3

Cada Parte Contratante deverá enviará às autoridades judiciárias da outra parte Contratante, segundo a via prevista no artigo 2, as rogatórias em matéria civil, comercial, trabalhista ou administrativa, quando tenham por objetivo:

  1. diligência de mero trâmite, tais como citações, intimações, notificações ou outras semelhantes,

  2. medidas de prova.

Artigo 4

As rogatórias deverão conter:

  1. denominação e endereço do órgão judiciário requerente;

  2. individualização do expediente com especificação do objeto e natureza do processo e do nome e endereço das partes;

  3. transcrição do despacho que ordena a expedição da rogatória;

  4. nome e endereço do procurador da parte solicitante no Estado requerido, se houver;

  5. indicação do objeto da rogatória, precisando o nome e o endereço do destinatário da medida;

  6. informação do prazo de que dispõe a pessoa afetada pela medida para cumpri-la;

  7. descrição das formas ou procedimentos especiais pelos quais deve ser cumprido o pedido;

  8. qualquer outra informação que possa facilitar o cumprimento da rogatória.]

Artigo 5

Se for solicitado o recebimento de provas, a rogatória deverá conter, ainda:

a) uma descrição do assunto que facilite a diligência probatória;

b) nome e endereço de testemunhas ou outras pessoas ou instituições que devam intervir,

c) texto dos interrogatórias e documentos necessários.

Artigo 6

  1. O cumprimento da rogatória somente poderá ser indeferido quando não se encontre dentro das competências da autoridade judiciária do Estado requerido ou quando por sua natureza atente contra os princípios essenciais de ordem pública.

  2. Essa execução não implica em reconhecimento da jurisdição internacional do juiz do qual emana rogatória.

Artigo 7

As rogatórias e os documentos que acompanham deverão ser redigidos no idioma da parte requerida ou ser acompanhado de uma tradução no referido idioma.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT