LEI ORDINÁRIA Nº 8407, DE 10 DE JANEIRO DE 1992. Altera a Lei 8.185, de 14 de Maio de 1991, que Dispõe Sobre a Organização Judiciaria do Distrito Federal e Dos Territorios, e Cria a Auditoria Militar do Distrito Federal.

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Altera a Lei n° 8.185, de 14 de maio de 1991, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, e cria a Auditoria Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

Os arts. 2°, 4° e § 1°, 9°; 18; com o acréscimo dos incisos IX e X e seu § 2°; 25, incisos V e VI; 34, §§ 2°, 4° e 5°; 35, inciso II e § 4°; 44, § 1°; 45 e §§ 1° e 2°; 49, com o acréscimo de um § 1° e remuneração de seu parágrafo único para § 2°; 60, parágrafo único; 61, caput; 67; 71; 75 e 78, inciso I, da Lei n° 8.185, de 14 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2° Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

I - o Tribunal de Justiça;

II - o Conselho Especial;

III - o Conselho de Magistratura;

IV - os Tribunais do Júri;

V - os Juízes de Direito do Distrito Federal;

VI - os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal;

VII - os Juízes de Direito dos Territórios;

VIII - os Juízes de Paz do Distrito Federal;

IX - os Juízes de Paz dos Territórios;

X - Auditoria e Conselho de Justiça Militar.

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Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal compõe-se de trinta e um Desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.

§ 1º O Tribunal divide-se em duas Câmaras Cíveis e duas Criminais e em sete Turmas, sendo cinco Cíveis e duas Criminais.

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Seção II

Da Competência do Conselho Especial das Câmaras e das Turmas

Art. 9º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a organização, competência e funcionamento do Tribunal Pleno, do Conselho Especial, das Câmaras e das Turmas, observadas as respectivas especializações e o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

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Art. 18. A Justiça de Primeiro Grau do Distrito Federal compreende:

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IX - Circunscrição Judiciária de Samambaia:

a) três Varas Cíveis;

b) três Varas de Família, Órfãos e Sucessões;

c) três Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito;

d) um Tribunal do Júri;

X - Circunscrição Judiciária de Paranoá:

a) uma Vara Cível;

b) uma Vara de Família, Órfãos e Sucessões;

c) uma Vara Criminal, do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito.

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§ 2° As áreas de Jurisdição das Circunscrições de Brasília, Taguatinga, Gama, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia, Ceilândia, Samambaia e Paranoá correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal, compreendendo-se as do Núcleo Bandeirante, Guará e Cruzeiro na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.

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Art. 25. Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais compete:

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V - expedir as normas de que trata o § 2° do art. 698 do Código de Processo Penal;

VI - prosseguir a execução de medidas de tratamento impostas pelo Juiz da Vara de Infância e da Juventude, desde que o infrator tenha completado dezoito anos.

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Art. 34. O Juiz de Direito, em suas faltas e impedimentos ocasionais, é substituído pelo da Vara da mesma competência e de numeração imediatamente superior.

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§ 2° O Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões será substituído pelo da 1ª Vara de Família; o da Vara de Execuções Criminais, pela da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; o da Vara de Registros Públicos e Precatórias e o da de Falências e Concordatas da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília substituem-se mutuamente; o da Vara de Acidentes do Trabalho, pelo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e o Juiz da Vara da Infância e da Juventude, pelo Juiz de Direito Substituto designado.

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