DECRETO Nº 52265, DE 16 DE JULHO DE 1963. Altera a Redação do Artigo 15 do Decreto 48.921, de 08 de Setembro de 1960, e da Outras Providencias.

decreto nº 52.265, de 16 julho de 1963.

Altera a redação do Art. 15 do Decreto 48.921, de 8 de setembro de 1960, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Capítulo V da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º

O Artigo 15 do Decreto número 48.921, de 8 de setembro de 1960, passa a ter a seguinte redação:

?Art. 15 O Decreto que dispuser sôbre o enquadramento de cada Ministério ou repartição a administração direta será acompanhado de relação nominal dos servidores ocupantes dos cargos ou funções a enquadrar.

Parágrafo único. A relação nominal será organizada tendo em vista o disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, figurando nas classes superiores, dentro dos limites das proporcionalidades, os ocupantes dos cargos ou funções enquadrados, e colocando-se, a seguir, nas classes inferiores as vagas porventura existentes.

Art. 2º

Nos enquadramentos definitivos já aprovados pela Comissão de Classificação de Cargos, instituída pelo art. 36 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, a aplicação do disposto no artigo anterior e respectivo parágrafo será feita mediante apostila dos títulos de nomeação, admissão ou portaria declaratória de cada servidor, pelos órgãos de pessoal, que deverão comunicar, em um só expediente, à Divisão de Classificação de Cargos do D.A.S.P., as alterações havidas, indicando o Diário Oficial em que foram publicados.

Parágrafo único. Os funcionários que se julgarem prejudicados pela inobservância do critério estabelecido neste decreto poderão recorrer à Comissão de Classificação de Cargos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da apostila.

Art. 3º

Os efeitos do presente Decreto prevalecem a partir de 1º de julho de 1960 ou 6 de outubro de 1961, caso se trate, respectivamente, de pessoal amparado pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ou pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961.

Art. 4º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Abelardo Jurema

Sylvio Borges de Souza e Motta

Jair Ribeiro

Evandro Lins e Silva

Carlos Alberto de Carvalho Pinto

Expedito Machado

Oswaldo Lima Filho

Paulo de Tarso

Amaury Silva

Anysio Botelho

Wilson Fadul

Antônio de...

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