DECRETO LEI Nº 2348, DE 24 DE JULHO DE 1987. Altera o Decreto-lei 2.300, de 21 de Novembro de 1986, que Dispõe Sobre Licitações e Contratos da Administração Federal.

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Altera o Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, que dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

As disposições adiante indicadas do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Este decreto-lei institui o estatuto jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, no âmbito da Administração Federal centralizada e autárquica.

Art. 2º As obras, serviços, compras e alienações da Administração, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto-lei.

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"Art. 5º .................................................................................................................................................

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II - Serviços: toda atividade destinada a obter determinada utilidade concreta de interesse para a Administração, tais como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação ou trabalhos técnicos profissionais.

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VI - execução indireta: a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:

a)...........................................................................................................................................................

  1. ..........................................................................................................................................................

  2. ..........................................................................................................................................................

    d)...........................................................................................................................................................

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    "Art. 7º .................................................................................................................................................

    § 1º É proibido o parcelamento da execução de obra ou de serviço, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência de recursos ou comprovado motivo de ordem técnica.

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    "Art. 8º .................................................................................................................................................

    I - o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, contratado por adjudicação direta;

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    Art. 12.................................................................................................................................................

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    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

    Parágrafo único. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    "Art. 15. ...............................................................................................................................................

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    § 2º Entende-se por investidura, para os fins deste decreto-lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente.

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    Art. 16................................................................................................................................................

    Parágrafo único. Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior a CZ$5.000.000,00, a Administração poderá permitir o leilão.

    "Art. 17. Os bens imóveis da União e suas autarquias, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

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    Art. 19. As concorrências e tomadas de preços, embora realizadas no local da repartição interessada, deverão ser publicadas com a antecedência referida no § 5º do art. 32, no Diário Oficial local e, contemporaneamente, noticiadas no Diário Oficial da União.

    Art. 20. ...............................................................................................................................................

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    § 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos, a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avaliação.

    Art. 21. ...............................................................................................................................................

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    § 1º A concorrência é a modalidade de licitação cabível na compra ou alienação de bens imóveis, na concessão de direito real de uso e na concessão de serviço ou de obra pública, bem como nas licitações internacionais, qualquer que seja o valor de seu objeto.

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    § 3º As compras de eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, em centro de abastecimento, poderão ser realizadas diretamente com base no preço do dia.

    Art. 22.................................................................................................................................................

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    V - quando houver comprovada necessidade e conveniência administrativa na contratação direta, para complementação de obra, serviço ou fornecimento anterior, observado o limite previsto no artigo 55 e seu parágrafo 1º;

    VI - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas neste caso as condições preestabelecidas;

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    VIII - quando a União tiver que intervir no domínio econômico, para regular preços ou normalizar o abastecimento;

    IX - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do controle oficial de preços, casos em que, observado o parágrafo único do art. 38, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços;

    X - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades paraestatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipótese em que todas ficarão sujeitas a licitação;

    XI...

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