DECRETO Nº 64902, DE 29 DE JULHO DE 1969. Aprova o Regimento do Conselho Federal de Educação.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 64.902, DE 29 DE JULHO DE 1969.

Aprova o Regimento do Conselho Federal de Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Federal de Educação do Ministério da Educação e Cultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa E Silva

Tarso Dutra

REGIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONEMENTO DO CONSELHO

Art. 1º O Conselho Federal de Educação, criado pela Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, composto de 24 Conselheiros, funciona em caráter permanente, na instrução e preparo de seus processos, estudos e demais atividades que lhe incumbem, reúne-se, para deliberar e decidir em sessões ordinárias e extraordinárias.

§ 1º As reuniões mensais constarão do calendário fixado pelo Presidente, com aprovação do Plenário.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Ministro da Educação e Cultura ou pelo Presidente, para tratar de matéria urgente ou relevante.

Art. 2º O Conselho funciona em sessões de Plenário, Câmaras e Comissões, na forma estabelecida nêste Regimento.

§ 1º No intervalo das reuniões podem funcionar as Câmaras ou Comissões e os Conselheiros, individualmente, prepararão seus pareceres, indicações, relatórios e quaisquer outros trabalhos.

§ 2º A Presidência do Conselho e a Secretaria Geral, bem como os órgãos que lhes são subordinados, funcionam em caráter permanente.

§ 3º Na instalação de cada reunião mensal, o Presidente tornará público a distribuição às Câmaras e Comissões dos novos processos, os quais entrarão em pauta a partir da reunião seguinte, salvo os casos de urgência, a critério do Presidente, ou em virtude de resolução do Plenário a requerimento de qualquer Conselheiro.

§ 4º Os Presidentes das Câmaras e Comissões distribuirão os processos e relatórios, depois de devidamente ordenadas e informadas pelas respectivas secretarias.

Do Plenário

Art. 3º Compete ao Plenário do Conselho:

1 - elaborar e alterar seu Regimento, que será submetido à aprovação do Presidente da República;

2 - interpretar na jurisdição administrativa as disposições das Leis que fixam diretrizes e Bases da Educação Nacional, ressalvada a competência dos sistemas estaduais de ensino definida na Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961;

3 - traçar as diretrizes para o Plano Nacional de Educação e propor as revisões e complementações necessárias;

4 - deliberar sôbre assuntos de competência do Conselho bem como adotar iniciativas de natureza educativa atribuídas ou não por êste Regimento à outros órgãos do Conselho;

5 - adotar ou propor modificações e medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoemento do ensino;

6 - promover e divulgar estudos sôbre os sistemas de ensino;

7 - sugerir medidas para organização e funcionamento do sistema federal de ensino;

8 - emitir pareceres sôbre assuntos e questões de natureza pedagógica que sejam submetidas ao Conselho pelo Presidente ou pelo Ministério da Educação e Cultura;

9 - autorizar o funcionamento de cursos u escolas experimentais com currículos métodos e períodos escolares próprios quando se tratar de ensino superior ou de ensino primário e médio, sob a jurisdição do Govêrno Federal;

10 - dispor sôbre as adaptações necessárias no caso de transferência de alunos de um para outro estabelecimento de ensino, inclusive de escola de pais estrangeiros, para os estabelecimentos de ensino superior isolados federais ou particulares e médios do sistema federal;

11 - reexaminar, por solicitação do Ministro de Estado, qualquer parecer ou decisão sujeita à homologação;

12 - promover sindicâncias, por meio de comissões especiais, em quaisquer estabelecimento de ensino;

13 - baixar regulamento para o funcionamento das sessões a tramitação dos processos e os serviços de Secretaria Geral;

14. - fixar os critérios para distribuição e aplicação dos recursos provenientes da arrecadação do salário educação, nos têrmos do art. 4º, alíneas "a" e parágrafo 1º e 2º da Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964;

15 - indicar para todos os sistemas de ensino médio, até cinco disciplinas obrigatórias, definido a amplitude e o desenvolvimento dos respectivos programas em cada ciclo;

16 - organizar em relação ao sistema federal de ensino, a distribuição das disciplinas obrigatórias de cada curso e dar aos cursos de nível médio do sistema de ensino federal que funcionarem depois das 18 horas estruturação própria, fixando-lhes o número de dias de efetivo trabalho escolar, segundo as peculiaridades de cada curso;

17 - indicar instruições oficiais de ensino superior para realizar exame de suficiência com vistas à formação de professôres de segundo grau de disciplinas gerais e técnicas bem como o preparo de especialistas destinados ao trabalho de planejamento supervisão, inspeção e orientação no âmbito das escolas e sistemas escolares;

18 - autorizar e recolher universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, com observância dos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 36.341, de 1.10.68;

19 - fixar normas para renovação periódica do reconhecimento concedido às Universidades e aos estabelecimentos de ensino superior;

20 - aprovar os Estatutos e os Regimentos Gerais das Universidades;

21 - fixar o currículo mínimo e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões regulamentadas por Lei e outras necessárias ao desenvolvimento nacional;

22 - suspender, após inquérito administrativo, o funcionamento de qualquer estabelecimento isolado de ensino superior ou a autonomia de qualquer Universidade;

23 - julgar recursos de estrita argüição de ilegalidade das decisões finais dos estabelecimentos isolados de ensino superior e das universidades;

24 - examinar, em cada caso, as condições de funcionamento de cursos profissionais superiores de curta duração, organizados e mantidos nas escolas técnicas federais;

25 - fixar as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimento de ensino superior estrangeiro;

26 - deliberar sobre a transferência de instituto de ensino superior de um para outro mantenedor;

27 - opinar sôbre a incorporação de escolas ao sistema federal de ensino após a verificação da existência de recursos orçamentários;

28 - conceituar os cursos de Pós-Graduação e baixar normas para sua organização e credenciar institutos para realização dêsses cursos;

29 - admitir, excepcionalmente, que as instituições credenciadas façam a expedição de títulos de "Doutor" a candidatos de alta qualificação cientifica, cultural ou proficional, que, mediante defesa de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT