DECRETO Nº 31181, DE 25 DE JULHO DE 1952. Aprova o Regulamento do Serviço de Taxis No Distrito Federal.

DECRETO Nº 31.181, DE 25 DE JULHO DE 1952.

Aprova o Regulamento do serviço de táxis no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 7.887, de 21 de agôsto de 1945,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do transporte de passageiros a frete em veículos de aluguel (taxis), no Distrito Federal, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Francisco Negrão de Lima

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TAXIS NO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Dos veículos de aluguel a taxímetro

Art. 1º

Com exceção dos licenciados como ?Lotação? todos os veículos leves destinados a servir ao transporte público de passageiros a frete, no Distrito Federal, são obrigados ao emprêgo de taxímetro, como meio exclusivo de aferição e cobrança, segundo tabela aprovada pela autoridade competente.

Art. 2º

O aparelho taxímetro deve ser colocado sôbre um suporte no lado oposto ao lugar do condutor de forma que fique completamente visível do exterior e os passageiros possam, do interior do veículo, observar o seu funcionamento.

§ 1º O taxímetro deverá ter uma bandeira metálica com a palavra ?Livre? em letras brancas sôbre fundo vermelho, disposta de modo que, quando levantada, o aparelho não marque importância alguma.

§ 2º A bandeira só será abaixada no momento em que o carro iniciar o movimento por conta do alugador, e só será levantada depois que terminado o serviço, o passageiro tomar conhecimento da quantia a pagar.

§ 3º O mostrador do taxímetro deve ser resguardado por vidro cristalino que se conservará permanentemente limpo. Os algarismos indicativos dos preços a pagar e das distâncias percorridas devem aparecer com perfeita nitidez.

§ 4º À noite o mostrador deverá ficar iluminado, quando o veículo circular em serviço.

§ 5º Os cabos transmissores do taxímetro serão completamente protegidos por tubos metálicos suficientemente rígidos, irremovíveis e selados.

§ 6º A vistoria para exame da perfeita aferição do taxímetro, seguida da selagem, é normalmente válida por um ano.

§ 7º Compete ao Serviço de Trânsito executar a vistoria de modo a verificar e a autenticar a inviolabilidade do aparelho, quer quanto ao mecanismo interno e indicações da tarifa, quer quanto às peças de rotação externa.

§ 8º Sem permissão do Serviço de Trânsito, o taxímetro não pode ser retirado do lugar nem sofrer alteração ou modificação, exceto pintura.

§ 9º O taxímetro deverá ser compensado para o êrro médio decorrente da diferença escalar de sua marcação e de seu sistema de marcação - a priori ou a posteriori.?

§ 10. Se a marcação fôr a priori, deverá ser acrescida ao percurso da bandeirada a metade da distância correspondente à diferença escalar de preço no taxímetro, a qual será subtraída se a marcação fôr a posteriori.

Art. 3º Os veículos de aluguel a taxímetro ou simplesmente os táxis, adotarão obrigatoriamente, um dos sistemas especificados neste artigo, para indicar que estão livres:
  1. colocação externa - sôbre o teto e centrada segundo o eixo longitudinal do carro, - de uma caixa mostrando a palavra ?Táxi?, visível para quem estiver de frente para o veículo, com letras de cinco centímetros de altura e oito milímetros de espessura, que se manterá iluminada (côr natural) quando o veículo estiver desocupado;

  2. colocação interna - acima de taxímetro e perfeitamente visível de frente, - de uma caixa mostrando a palavra ?Livre? com letras de quatro centímetros de altura e cinco milímetros de espessura, que se manterá iluminada (côr natural) quando o veículo estiver desocupado.

Art. 4º

Os táxis devem ter no seu interior, em lugar bem visível devidamente protegida, uma cópia, autentica pelo Serviço de Trânsito, da tarifa em vigor, bem como um extrato dêste regulamento, com todos os esclarecimentos úteis aos passageiros, no tocante à tabela de preços e à conduta os motoristas. Também devem ficar permanentemente à mostra a fotografia do motorista de serviço e seu número de prontuário, bem assim a indicação da lotação do veículo.

Art. 5º

A lotação de passageiros é a estabelecida no licenciamento do veículo.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 17

Do regime de trabalho

Art. 6º

Os veículos de aluguel a taxímetro, quando na via pública, deverão estar permanentemente à disposição do público, não podendo os condutores, nem os proprietários dos táxis recusar a prestação de serviço, nas condições previstas neste regulamento e demais disposições aplicáveis.

Parágrafo único. O motorista que haja de cessar a sua atividade retirará da praça o veículo que dirige, salvo se no local estiver outro motorista que, sem descontinuidade, o substitua.

Art. 7º

Os táxis só podem ser conduzidos por motoristas profissionais, devidamente matriculados e quites com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados de Transportes e Cargas e com o impôsto sindical.

Parágrafo único. Dirigir sem matrícula acarreta a apreensão do veículo e da carteira do veículo e da carteira do condutor, independentemente de outras sanções cabíveis.

Art. 8º

Os táxis podem ser operados no regime de condutores autônomos e no regime de condutores empregados.

§ 1º Consideram-se autônomos os motoristas proprietários de taxi, que podem matricular mais um único profissional em seu veículo.

§ 2º No caso de doença comprovada por atestado médico, pode o Serviço de Trânsito conceder matrícula a mais 1 (um) profissional, em lugar do proprietário, por período não superior a seis meses.

§ 3º O arrendamento de táxi a condutor profissional, na base de quilômetro percorrido, fica sujeito ao preço teto fixado na tarifa como ?custo quilométrico do veículo? (anexo nº 1), sem qualquer pagamento ou taxa adicional, e compreende o carro abastecido e livre de quaisquer outros ônus.

§ 4º A partir de janeiro de 1953, os proprietários de mais de um táxi são obrigados a se constituírem em Emprêsas, com um mínimo de 20 carros, e seus condutores devem, então, ser remunerados na base de salário.

Art. 9º

O Serviço de Trânsito determinará, em locais que não perturbem a circulação dos veículos, os pontos de estacionamento de táxis, tanto no centro da Cidade como nos bairros e subúrbios.

Parágrafo único. No uso dessa atribuição, o Serviço de Trânsito, além de observar as condições do tráfego levará em conta, sempre que possível, aos solicitações dos interessados.

Art. 10 Os pontos de estacionamento de táxis situados nos bairros e subúrbios deverão dispor de telefones.

§ 1º Os telefones que, na via pública, servem a pontos de táxis, permanecerão em nome da Companhia que explora o Serviço Telefônico do Distrito Federal.

§ 2º A responsabilidade pelo pagamento da assinatura será assumida pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários do Rio de Janeiro ou por outras entidades interessadas, que promoverão a cobrança respectiva junto aos beneficiários do telefone.

Art. 11 O Serviço de Trânsito poderá estabelecer pontos especiais para descanso, situados em vias públicas ou fora delas.
Art. 12 A critério do Serviço de Trânsito, poderá ser estabelecida em cada Estação, além da fila normal, uma fila adicional, onde táxis recem-chegados possam receber passageiros ocasionais.

Parágrafo único. Nesta fila é expressamente proibido servir a passageiros com bagagem.

Art. 13 O Serviço de Trânsito delimitará em portaria o perímetro da área central em que é proibido aos táxis estacionarem fora dos limites de seus pontos, bem assim onde é vedada a reserva por qualquer passageiro.

Parágrafo único. Dentro da área a que se refere êste artigo, os passageiros, ao saltarem dos veículos que ocupam, são obrigados a pagar, pela tabela, a importância marcada no taxímetro, liberando os táxis para que voltem imediatamente ao serviço do público em geral.

Art. 14 Fora do perímetro definido no artigo anterior, os táxis podem esperar, pelos seus passageiros, onde o estacionamento em geral fôr permitido mas os motoristas, quando interrogados pelos Guardas de Trânsito, são obrigados a indicar com precisão onde se encontram as pessoas a que servem.

§ 1º A não ser no caso previsto neste artigo, devem os veículos circular ou estacionar, nos pontos de táxis onde haja vaga.

§ 2º É facultado ao Serviço de Trânsito estabelecer área onde os táxis possam estacionar mesmo fora dos pontos.

Art. 15 Ficam proibidas as combinações de preços entre motoristas e passageiros, qualquer que seja a natureza do serviço, dentro dos limites do Distrito Federal.
Art. 16 O táxi é obrigado, segundo as normas da tarifa vigorante, a fazer o transporte da bagagem do passageiro desde que, pelas dimensões, natureza ou pêso dos objetos, não prejudiquem a conservação do veículo.

Parágrafo único. Quando o veículo fôr provido de local para malas, aí deve ser acomodada a bagagem, pelo motorista.

Art. 17 O táxi não é obrigado ao transporte de animais domésticos, como cães, gatos, etc

Sob responsabilidade dos passageiros, ficam os motoristas autorizados a transportá-los, segundo as normas da tarifa vigorante.

CAPÍTULO III Artigos 18 a 23

Dos Deveres dos Motoristas

Art. 18 Constituem deveres dos motoristas de táxi, além dos estabelecimentos em outras disposições legais ou regulamentares:
  1. apresentar-se decentemente trajado, sendo facultativo o uso de cobertura. Caso adotado o boné, deverá ser escuro ou branco, com pala rígida;

  2. obedecer ao sinal de parada feito por pessoa que deseje utilizar o veículo, sempre que circular com a indicação ?Livre?;

  3. seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da...

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