DECRETO Nº 66882, DE 16 DE JULHO DE 1970. Dispõe Sobre a Competencia e a Organização do Ministerio do Interior, e da Outras Providencias.
Localização do texto integral
DECRETO Nº 66.882, DE 16 DE JULHO DE 1970.
Dispõe sôbre a competência e a organização do Ministério do Interior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81 - item III da Constituição, e nos têrmos do artigo 146, parágrafo único, alínea b, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
TÍTULO I
Da Competência do Ministério do Interior
Art. 1º Ao Ministério do Interior, criado nos têrmos do inciso II do art. 199 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, compete, de acôrdo com o disposto no art. 39 do mesmo Decreto-Lei:
I - Desenvolvimento Regional;
II - Radicação de populações, ocupação do território, migrações internas;
III - Território Federais;
IV - Saneamento Básico;
V - Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra sêcas e inundações, Irrigação;
VI - Assistência às populações atingidas pelas calamidades públicas;
VII - Assistência ao Índio;
VIII - Assistência aos Municípios;
IX - Programa Nacional de Habitação.
§ 1º As atribuições referidas nos incisos I e II dêste artigo, de natureza multi-setorial e de caráter geral serão desenvolvidas em estreita colaboração com o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 2º As atribuições referidas nos incisos III, V e VI, de natureza multi-setorial e de caráter específico, serão exercidas em coordenação com os Ministérios setoriais e demais entidades interessadas.
§ 3º As atribuições referidas nos incisos IV, VII, VIII e IX, de natureza setorial, serão desempenhadas visando à sua efetiva descentralização, em cooperação com os demais níveis de Govêrno e com a iniciativa privada.
TÍTULO II
Da Organização do Ministério do Interior
Estrutura Básica
Art. 2º A estrutura básica do Ministério do Interior compreende os seguintes órgãos da administração direta:
I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro:
a) Gabinete
b) Consultoria Jurídica
c) Divisão de Segurança e Informações
II - Órgãos Centrais de planejamento, coordenção e contrôle financeiro:
a) Secretária Geral
b) Inspetoria Geral de Finanças
III - Órgão Central de direção superior:
a) Departamento de Administração
§ 1º São vinculadas ao Ministério do Interior as seguintes entidades da administração indireta:
I - Entidades de coordenação e planejamento regional:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
c) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
d) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
II - Entidades de desenvolvimento sub-regional:
a) Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
b) Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE;
c) Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - DNOCS;
III - Entidades relacionadas com o desenvolvimento urbano e local integrado e a melhoria das condições do meio ambiente:
a) Banco Nacional de Habitação - BNH;
b) Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU;
c) Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS.
IV - Entidades regionais e sub-regionais de financiamento:
a) Banco da Amazônia S.A. - BASA;
b) Banco do Nordeste S.A. - BNB;
c) Banco de Roraima S.A.
V - Entidade de integração sócio-econômica ao processo de desenvolvimento:
a) Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 2º Os Territórios Federais, unidades descentralizadas da Administração Federal, a nível sub-regional, com autonomia administrativa e financeira, equiparados, para os efeitos legais, às entidades da administração indireta, são vinculados ao Ministério do Interior para os fins de supervisão ministerial de que tratam o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e as demais leis e regulamentos pertinentes ao assunto.
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro
Art. 3º Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, coordenar as relações públicas e encarregar-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal.
Art. 4º À Consultoria Jurídica incumbe assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua especialidade, e promover a necessária coordenação das atividades jurídicas dos órgãos do Ministério.
Art. 5º A Divisão de Segurança e informações cabe exercer as atribuições definidas na legislação e regulamentação próprias, em ligação com o Serviço Nacional de Informações.
Dos órgãos de planejamento, coordenação e contrôle financeiro
Art. 6º A Secretaria Geral, órgão setorial de planejamento e orçamento, compete:
I - Assessorar diretamente o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas ao Ministério;
II - realizar estudos para a formulação de diretrizes ministeriais e para o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;
III - orientar e coordenar as atividades auxiliares de documentação e estatística dos órgãos subordinados e entidades vinculadas do Ministério;
IV - coordenar e supervisionar as propostas de estruturas e regulamentação submetidas, pelos órgãos e entidades do âmbito do Ministério, à apreciação do Ministro;
V - promover a coordenação, no âmbito do Ministério, em articulação com as entidades referidas no inciso I do § 1º do art. 2º dêste Decreto, dos assuntos concernentes à elaboração de planos de que trata o § 2º do Art. 1º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969;
VI - promover a compatibilização dos programas setoriais e dos Planos de Desenvolvimento Local Integrado com o planejamento regional e nacional de desenvolvimento;
VII - dar apoio técnico e administrativo à Comissão de Coordenação do Ministério do Interior (CCMI);
VIII - examinar, compatibilizar e aprovar as propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do Ministério e acompanhar e controlar a sua execução;
IX - supervisionar unidades de natureza especial ou transitória que lhe são vinculados, compatibilizando sua ação com os Planos Nacionais e Regionais de Desenvolvimento.
Parágrafo único. O Secretário-Geral é o substituto eventual do Ministro de Estado.
Art. 7º A Inspetoria Geral de Finanças, órgão setorial de administração financeira, contabilidade e auditoria, compete assessorar diretamente o Ministro nas atividades de inspeção e contrôle financeiro, superintender a execução das funções setoriais de sua área de atribuições, no âmbito do Ministério, e cooperar com a Secretária Geral no desempenho das atividades de acompanhamento da execução dos programas e do orçamento.
Do órgão central de direção superior
Art. 8º Ao Departamento de Administração órgão central de pessoal e serviços gerais, compete, orientar, fiscalizar e/ou executar as atividades dos órgãos de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO