DECRETO Nº 66882, DE 16 DE JULHO DE 1970. Dispõe Sobre a Competencia e a Organização do Ministerio do Interior, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 66.882, DE 16 DE JULHO DE 1970.

Dispõe sôbre a competência e a organização do Ministério do Interior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81 - item III da Constituição, e nos têrmos do artigo 146, parágrafo único, alínea b, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

TÍTULO I

Da Competência do Ministério do Interior

Art. 1º Ao Ministério do Interior, criado nos têrmos do inciso II do art. 199 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, compete, de acôrdo com o disposto no art. 39 do mesmo Decreto-Lei:

I - Desenvolvimento Regional;

II - Radicação de populações, ocupação do território, migrações internas;

III - Território Federais;

IV - Saneamento Básico;

V - Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra sêcas e inundações, Irrigação;

VI - Assistência às populações atingidas pelas calamidades públicas;

VII - Assistência ao Índio;

VIII - Assistência aos Municípios;

IX - Programa Nacional de Habitação.

§ 1º As atribuições referidas nos incisos I e II dêste artigo, de natureza multi-setorial e de caráter geral serão desenvolvidas em estreita colaboração com o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º As atribuições referidas nos incisos III, V e VI, de natureza multi-setorial e de caráter específico, serão exercidas em coordenação com os Ministérios setoriais e demais entidades interessadas.

§ 3º As atribuições referidas nos incisos IV, VII, VIII e IX, de natureza setorial, serão desempenhadas visando à sua efetiva descentralização, em cooperação com os demais níveis de Govêrno e com a iniciativa privada.

TÍTULO II

Da Organização do Ministério do Interior

CAPÍTULO I

Estrutura Básica

Art. 2º A estrutura básica do Ministério do Interior compreende os seguintes órgãos da administração direta:

I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro:

a) Gabinete

b) Consultoria Jurídica

c) Divisão de Segurança e Informações

II - Órgãos Centrais de planejamento, coordenção e contrôle financeiro:

a) Secretária Geral

b) Inspetoria Geral de Finanças

III - Órgão Central de direção superior:

a) Departamento de Administração

§ 1º São vinculadas ao Ministério do Interior as seguintes entidades da administração indireta:

I - Entidades de coordenação e planejamento regional:

a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

c) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;

d) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;

II - Entidades de desenvolvimento sub-regional:

a) Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

b) Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE;

c) Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - DNOCS;

III - Entidades relacionadas com o desenvolvimento urbano e local integrado e a melhoria das condições do meio ambiente:

a) Banco Nacional de Habitação - BNH;

b) Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU;

c) Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS.

IV - Entidades regionais e sub-regionais de financiamento:

a) Banco da Amazônia S.A. - BASA;

b) Banco do Nordeste S.A. - BNB;

c) Banco de Roraima S.A.

V - Entidade de integração sócio-econômica ao processo de desenvolvimento:

a) Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

§ 2º Os Territórios Federais, unidades descentralizadas da Administração Federal, a nível sub-regional, com autonomia administrativa e financeira, equiparados, para os efeitos legais, às entidades da administração indireta, são vinculados ao Ministério do Interior para os fins de supervisão ministerial de que tratam o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e as demais leis e regulamentos pertinentes ao assunto.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro

Art. 3º Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, coordenar as relações públicas e encarregar-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal.

Art. 4º À Consultoria Jurídica incumbe assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua especialidade, e promover a necessária coordenação das atividades jurídicas dos órgãos do Ministério.

Art. 5º A Divisão de Segurança e informações cabe exercer as atribuições definidas na legislação e regulamentação próprias, em ligação com o Serviço Nacional de Informações.

CAPÍTULO III

Dos órgãos de planejamento, coordenação e contrôle financeiro

Art. 6º A Secretaria Geral, órgão setorial de planejamento e orçamento, compete:

I - Assessorar diretamente o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas ao Ministério;

II - realizar estudos para a formulação de diretrizes ministeriais e para o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;

III - orientar e coordenar as atividades auxiliares de documentação e estatística dos órgãos subordinados e entidades vinculadas do Ministério;

IV - coordenar e supervisionar as propostas de estruturas e regulamentação submetidas, pelos órgãos e entidades do âmbito do Ministério, à apreciação do Ministro;

V - promover a coordenação, no âmbito do Ministério, em articulação com as entidades referidas no inciso I do § 1º do art. 2º dêste Decreto, dos assuntos concernentes à elaboração de planos de que trata o § 2º do Art. 1º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969;

VI - promover a compatibilização dos programas setoriais e dos Planos de Desenvolvimento Local Integrado com o planejamento regional e nacional de desenvolvimento;

VII - dar apoio técnico e administrativo à Comissão de Coordenação do Ministério do Interior (CCMI);

VIII - examinar, compatibilizar e aprovar as propostas orçamentárias dos órgãos e entidades do Ministério e acompanhar e controlar a sua execução;

IX - supervisionar unidades de natureza especial ou transitória que lhe são vinculados, compatibilizando sua ação com os Planos Nacionais e Regionais de Desenvolvimento.

Parágrafo único. O Secretário-Geral é o substituto eventual do Ministro de Estado.

Art. 7º A Inspetoria Geral de Finanças, órgão setorial de administração financeira, contabilidade e auditoria, compete assessorar diretamente o Ministro nas atividades de inspeção e contrôle financeiro, superintender a execução das funções setoriais de sua área de atribuições, no âmbito do Ministério, e cooperar com a Secretária Geral no desempenho das atividades de acompanhamento da execução dos programas e do orçamento.

CAPÍTULO IV

Do órgão central de direção superior

Art. 8º Ao Departamento de Administração órgão central de pessoal e serviços gerais, compete, orientar, fiscalizar e/ou executar as atividades dos órgãos de...

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