DECRETO Nº 92889, DE 07 DE JULHO DE 1986. Dispõe Sobre a Consultoria Geral da Republica e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 92.889, DE 7 DE JULHO DE 1986

Dispõe sobre a Consultoria Geral da República e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nos artigos 19 e 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Consultoria Geral da República - CGR é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Presidente da República, submetido à sua direta, pessoal e imediata supervisão.

Art. 2º A Consultoria Geral da República integra a Presidência da República e tem como titular o Consultor-Geral da República.

Art. 3º O Consultor-Geral da República é nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, dentre bacharéis em Direito, de notável saber jurídico e ilibada reputação.

Parágrafo único. O Consultor-Geral, que despachará diretamente as matérias a seu cargo com o Presidente da República, tem as prerrogativas de Ministro de Estado, devendo-se-lhe conferir o tratamento a este concedido.

Art. 4º São membros da Consultoria Geral da República seu Secretário-Geral, os Consultores da República e o Chefe do Gabinete, nomeados ou designados, em comissão, pelo Presidente da República, dentre profissionais de provada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade moral.

§ 1º O Secretário-Geral e os Consultores da República, serão bacharéis em Direito.

§ 2º Consideram-se membros auxiliares da Consultoria Geral da República os Assessores Técnicos e os Diretores de Divisões, escolhidos dentre profissionais idôneos de nível superior.

CAPÍTULO II

Da Competência da Consultoria Geral da República e das Atribuições de seu Titular

Art. 5º Compete à Consultoria Geral da República:

I - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, produzindo pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, de tratados e atos normativos outros, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entes da Administração Federal;

III - uniformizar a jurisprudência administrativa federal, solucionando as divergências entre órgãos jurídicos da Administração;

IV - coordenar os trabalhos do Serviço Jurídico da União, suas autarquias, e os demais, de consultoria e assessoramento jurídicos, realizados na Administração Federal, para que, no âmbito desta, se uniformize a jurisprudência administrativa, sejam corretamente aplicadas as leis e se previnam litígios judiciais;

V - preparar as informações a serem prestadas, pelo Presidente da República, ao Poder Judiciário, quanto a medidas impugnadoras de ato presidencial fundado em parecer seu ou quanto a representações por inconstitucionalidade, ou para interpretação de lei, decreto-lei e decretos federais;

VI - cooperar na formulação de proposições de caráter normativo;

VII - desenvolver atividades, de relevante interesse federal, das quais especificamente a encarregue o Presidente da República;

VIII - manter estreita colaboração com os Gabinetes Civil e Militar nos assuntos jurídicos da Presidência da República.

Art. 6º Incumbe ao Consultor-Geral da República:

I - assessorar diretamente o Presidente da República em assuntos jurídicos e desempenhar outras atribuições que este lhe confira;

Il - solver os conflitos interadministrativos federais, quando lho determine o Presidente da República;

III - coordenar os trabalhos do Serviço Jurídico da União e autarquias, e dos demais órgãos de consultoria e assessoramento jurídico da Administração, solucionando-lhes as divergências; uniformizar a jurisprudência administrativa federal, garantir a correta aplicação das leis e prevenir litígios;

IV - apresentar, ao Presidente da República, as informações referidas no item V do artigo anterior;

V - propor ao Presidente da República e aos Ministros de Estado, providências de teor jurídico que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, inclusive aquelas concernentes à boa aplicação das leis, podendo sugerir, para tanto, adoção de medidas, de caráter disciplinar ou não, destinadas a apurar responsabilidades pelo descumprimento de diretrizes jurídicas presidenciais;

VI - transmitir aos Ministros de Estado e outras autoridades, diretrizes, de teor jurídico, emanadas do Presidente da República;

VII - superintender os trabalhos da Consultoria Geral da República;

VIII - editar o Regimento Interno da Consultoria Geral da República, dispondo sobre a competência, a composição e o funcionamento das unidades que lhe integram a estrutura e sobre as atribuições de seus membros e servidores;

IX - indicar servidores em exercício na Consultoria Geral da República para representá-lo em reuniões e grupos de trabalho, bem assim lhes cometer serviço, missão ou estudo, em qualquer parte do território nacional;

X - estabelecer a lotação das unidades componentes da Consultoria Geral da República;

XI - conceder vantagens, indenizações, férias, licenças e dispensa do serviço, e aplicar sanções, aos membros e demais servidores da Consultoria Geral da República, aos integrantes de seu Gabinete e aos Assessores Técnicos;

XII - fixar o horário de trabalho da Consultoria Geral da República e de seus servidores, antecipá-lo ou prorrogá-lo, respeitada a legislação pertinente;

XIII - requisitar o pessoal necessário ao funcionamento da Consultoria Geral da República;

XIV - editar os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições de titular do órgão;

XV - nomear ou designar os ocupantes de funções de confiança.

§ 1º No desempenho das atribuições a que se referem os itens II, III e IV, é facultado ao Consultor-Geral da República convocar qualquer dos integrantes do Serviço...

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