DECRETO Nº 58821, DE 14 DE JULHO DE 1966. Promulga a Convenção 104 Concernente a Abolição das Sanções Penais.

DECRETO Nº 58.821, DE 14 DE JULHO DE 1966.

Promulga a Convenção nº 104 concernente à abolição das sanções penais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto legislativo nº 20, de 1965, a Convenção nº 104, concernente à abolição das sanções penais por inadimplemento de contrato de trabalho por parte dos trabalhadores indígenas, adotados em Genebra, a 21 de junho de 1955, por ocasião da trigésima oitava sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

E HAVENDO a referida convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com seu artigo 7º § 3º, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965;

DECRETA que a referida convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

  1. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães

Convenção nº 104

Convenção concernente à abolição das sanções penais por inadimplemento do contrato de trabalho por parte dos trabalhadores indígenas.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida nessa cidade a 1º de junho de 1955, em sua trigésima oitava sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas às sanções penais por inadimplemento do contrato de trabalho por parte dos trabalhadores indígenas, questão que constitui o sexto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional;

Conhecida de que é chegado o momento de abolir essas sanções penais, cuja manutenção em uma legislação nacional está em contradição com a concepção moderna das relações contratuais entre empregadores e trabalhadores, bem como com a dignidade humana e os direitos do homem, adota neste vigésimo primeiro dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e cinco, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sôbre a abolição das sanções penais (trabalhadores indígenas), 1955:

Artigo I

Em todos os países em que o inadimplemento do contrato de trabalho nos têrmos do artigo 1º, parágrafo 2º da convenção...

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