DECRETO Nº 58822, DE 14 DE JULHO DE 1966. Promulga a Convenção 105 Concernente a Abolição do Trabalho Forçado.

decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966.

Promulga a Convenção nº 105 concernente à abolição do Trabalho forçado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965, a Convenção nº 105 concernente à abolição do trabalho forçado adotada em Genebra, a 25 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Internacional do Trabalho;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de conformidade com seu artigo 4º, § 3º a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que efetuou a 18 de junho de 1965;

Decreta que a referida Convenção apensa por cópia ao presente decreto seja executada e cumprida tão inteiramente quanto nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Juracy Magalhães

convenção nº 105

Convenção concernente à abolição do trabalho forçado

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra, pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido a 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão;

Após ter examinado a questão do trabalho forçado, que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter tomado conhecimento das disposições da convenção sôbre o trabalho forçado, 1930;

Após ter verificado que a convenção de 1926, relativa à escravidão, prevê que medidas úteis devem ser tomadas para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições análogas a escravidão, e que a convenção suplementar de 1956 relativa a abolição da escravidão, do tráfego de escravos e de Instituições e práticas análogas à escravidão visa a obter a abolição completa da escravidão por dívidas e da servidão;

Após ter verificado que convenção sôbre a proteção do salário, 1940, declara que o salário será pago em intervalos regulares e condena os modos de pagamento que privam o trabalhador de tôda possibilidade real de deixar seu emprêgo;

Após ter decidido adotar outras proposições relativas à abolição de certas formas de trabalho forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos do homem, da forma em que foram previstos pela Carta das Nações Unidas e enunciados na declaração universal dos direitos do homem;

Após ter...

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