DECRETO Nº 58819, DE 14 DE JULHO DE 1966. Promulga a Convenção 97 Sobre os Trabalhadores Migrantes.

DECRETO Nº 58.819, DE 14 De JULHO DE 1966.

Promulga a Convenção nº 97 sôbre os Trabalhadores Migrantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo nº 20, de 1965, a Convenção nº 97 sôbre os trabalhadores migrantes (revista) adotada em Genebra, a 1º de julho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com o seu artigo 13, parágrafo 3º, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965.

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja cumprida e executada tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

  1. Castello Branco

Juracy Magalhães

CONVENÇÃO 97

Convenção sôbre os Trabalhadores Migrantes (Revista em 1949)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

Convocada em Genebra pelo conselho de Administração da Repartição Internacional do trabalho e reunida nessa cidade a 8 de junho de 1949 em sua 32ª Sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à revisão da Convenção sôbre os Trabalhadores Migrantes, 1939, adotada pela Conferência em sua 25ª Sessão, questão que se acha compreendida no 11º item da Ordem do Dia, da sessão.

considerando que estas proposições devem tomar a forma de uma Convenção Internacional,

Adota, neste primeiro dia de julho de 1949, a seguinte convenção que será denominada Convenção sôbre trabalhadores migrantes (revista), 1949;

Artigo 1º

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual se ache em vigor a presente convenção obriga-se a colocar à disposição da Repartição Internacional do Trabalho e de qualquer outro Membro, quando o solicitem:

a) informações sôbre a política e a legislação nacionais referentes a emigração e imigração;

b) informações sôbre disposições especiais relativas ao movimento de trabalhadores migrante e às suas condições de trabalho e de vida;

e) informações sôbre os acôrdo gerais e os entendimentos especiais nestas matérias, celebrados pelo Membro em aprêço.

Artigo 2º

Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção obriga-se a manter um serviço gratuito adequado incumbido de prestar auxílio aos trabalhadores migrantes e, especialmente, de proporcionar-lhes informações exatas ou assegurar que funcione um serviço dessa natureza.

Artigo 3º
  1. Todo Membro para o qual se acha em vigor a presente Convenção obriga-se, sempre que a legislação nacional o permita, a tomar tôdas as medidas cabíveis contra a propaganda sôbre a emigração e imigração que possa induzir em êrro.

  2. Para êstes fins, colaborará, quando seja oportuno, com outros Membros interessados.

Artigo 4º

Todo Membro deverá ditar disposições, quando fôr oportuno e dentro dos limites de sua competência, com objetivo de facilitar a saída, a viagem e a recepção dos trabalhadores migrantes.

Artigo 5º

Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a manter, dentro dos limites de sua competência, serviços médicos adequados, incumbidos de:

a) certificar-se, quando necessário tanto no momento de sua saída como no de sua chegada se é satisfatório o estado de saúde dos trabalhadores migrantes e dos membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a êles reunir-se;

b) velar por que os trabalhadores migrantes e os membros de sua família gozem de uma proteção médica adequada e de boas condições de higiene no momento de sua saída, durante a viagem e à chegada ao país de destino.

Artigo 6º
  1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a aplicar aos integrantes que se encontrem legalmente em seu território, sem discriminação de nacionalidade, raça, religião ou sexo, um tratamento que não seja inferior ao aplicado a seus próprios nacionais com relação aos seguintes assuntos:

    a) sempre que estes pontos estejam regulamentados pela legislação ou dependam de autoridades administrativas;

    i) a remuneração, compreendidos os abonos familiares quando estes fizerem parte da mesma, a difusão de trabalho, as horas extraordinárias, férias remuneradas, restrições do trabalho a domicílio, idade de admissão no emprêgo, aprendizagem e formação profissional, trabalhos das mulheres e dos menores;

    ii) a filiação a organizações sindicais e gôzo das vantagens que oferecem as convenções coletivas do trabalho;

    iii) a habitação;

    b) a seguridade social (isto é, as disposições legais relativas aos acidentes de trabalho, enfermidades profissionais, maternidade, doença, velhice e morte, desemprêgo e encargos de família, assim como a qualquer outro risco que, se acôrdo com a legislação nacional esteja coberto por um regime de seguridade social, sob reserva;

    i) de a acordos adequados visando à manutenção dos direitos adiquirdos e dos direitos de aquisição;

    ii) de disposições especiais estabelecidas pela legislação nacional do país de imigração sob auxílios ou frações de auxílio pagos excluisivamente pelos fundos públicos e sôbre subídios pagos às pessoas que não reunam as condições de contribuição exigidas para a percepção de um benefício normal;

    c) os impostos, taxas e contribuições, concorrentes ao trabalho percebidas em relação à pessoa empregada;

    d) as ações judiciais relativas às questões mencionadas na seguinte convenção.

  2. No caso de Estado Federal, as disposições do presente Artigo deverão aplicar-se sempre que as questões as quais se refiram estejam regulamentadas pela legislação federal ou dependam das autoridades administrativas federais. A cada Membro caberá determinar em que medida e em que condições serão estas disposições regulamentadas pela legislação dos estados federados, províncias, cantões, aplicadas às questões que estejam ou que dependam de suas autoridades administrativas. O Membro indicará em seu relatório anual sôbre a aplicação da Convenção e em que medida as questões compreendidas no presente artigo se acham regulamentadas pela legislação federal ou dependam da autoridades administrativas federais. No que diz respeito às questões regulamentadas pela legislação dos estados federados, províncias, cantões ou que dependam de suas autoridades administrativas, o Membro agirá em conformidade com as disposições constantes do parágrafo 7b do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 7º
  1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a que seu serviço de emprêgo e seus demais serviços relacionados com as migrações colaborem com os serviços correspondentes dos demais Membros.

  2. Todo o Membro para a qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a garantir que as operações efetuadas por seu serviço público de emprêgo não acarretem despesa alguma para os trabalhadores migrantes.

Artigo 8º
  1. O trabalhador migrante que tenha sido admitido a título permanente e os membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-lo ou a êle se reunirem não poderão ser recambiados ao seu território de origem ou ao território de onde tenham emigrado, quando por motivo de enfermidade ou acidente o trabalhador imigrante não puder exercer seu trabalho, a menos que a pessoa interessada o deseje ou assim o estipule um acôrdo internacional em que seja parte o Membro.

  2. Quando os trabalhadores imigrantes forem admitidos de maneira permanente deste a sua chegada ao país de imigração, a autoridade competente dêste país poderá decidir que as disposições do parágrafo 1º do presente artigo não tornarão efetivas se não depois de transcorrido um período razoável o qual não será, em caso algum, superior a cinco anos contados a partir da data de admissão de tais migrantes.

Artigo 9º

Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção se obriga a permitir, dentro limites fixados pela legislação nacional, sôbre importação e exportação de divisas a transferência de qualquer parte dos ganhos e das economias do trabalhador migrante que êste último deseja transferir.

Artigo 10

Quando o número de migrantes que se transferirem de um território de um Membro para o de outro Membro fôr considerável, as autoridades competentes dos territórios em questão deverão, sempre que isso seja necessário ou conveniente, celebrar acordos para regular as questões de interêsse comum que possam se apresentar na aplicação dos disposições da presente Convenção.

Artigo 11
  1. Para os efeitos da presente Convenção a expressão ?trabalhador migrante? designa tôda pessoa que emigra de um país para outro com o fim de ocupar um emprêgo que não será exercido por sua própria conta, e compreende qualquer pessoa normalmente admitida como trabalhador migrante.

  2. A presente Convenção se aplica:

a) aos trabalhadores fronteiriços;

b) à entrada, por um curto período, de pessoas que exerçam profissão liberal e de artistas;

c) aos marítimos.

Artigo 12

As ratificações formais da seguinte Convenção serão comunicadas, para o respectivo registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 13
  1. A presente Convenção obrigará unicamente aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

  2. Entrará em vigor 12 meses a contar da data em que as ratificações de dois membros tenham sido registrados pelo Diretor-Geral.

  3. A partir dêsse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que tenha sido registrada a sua...

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