DECRETO Nº 70855, DE 21 DE JULHO DE 1972. Regula a Execução do Disposto Nos Artigos 15, 16 e 17 da Lei 5.740, de 01 de Dezembro de 1971.

DECRETO Nº 70.855, DE 21 DE JULHO DE 1972.

Regula a execução do disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Serão integrados no Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, previsto no art. 17 da Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, o Laboratório de Dosimetria e o Instituto de Engenharia Nuclear e o Instituto de Pesquisas Radioativas, da Universidade Federal de Minas Gerais.

Art. 2º

Os bens de qualquer natureza, pertencentes à Comissão Nacional de Energia Nuclear, ora à disposição do Laboratório de Dosimetria, do Instituto de Engenharia Nuclear e do Instituto de Pesquisas Radioativas, assim como os adquiridos com os recursos previstos no artigo 15 da Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, serão cedidos em comodato à CBTN.

Art. 3º

Os bens de qualquer natureza, à disposição do Instituto de Engenharia Nuclear e do Instituto de Pesquisas Radiativas, pertencentes, respectivamente, à Universidade Federal do Rio de Janeiro e a Universidade Federal de Minas Gerais, serão alienados ou cedidos em comodato à Comissão Nacional de Energia Nuclear com obediência às disposições legais e estatutárias aplicáveis.

Parágrafo único. A escolha de qualquer das alternativas previstas neste artigo será ajustada entre as partes interessadas de modo a assegurar à CBTN o desenvolvimento de seus fins sociais.

Art. 4º

Os servidores em exercício no Laboratório e nos Institutos feridos no artigo 1º deste Decreto poderão ser admitidos pela CBTN nos termos dos arts. 12 ou 13 da Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971.

Art. 5º

A CBTN deverá estabelecer com a Universidade Federal do Rio de Janeiro e com a Universidade Federal de Minas Gerais, convênios que visem a sua cooperação em cursos de pós-graduação.

Art. 6º

A parcela dos dividendos a que se refere o artigo 15 da Lei número 5.740, de 1 de dezembro de 1971, da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS e das Centrais...

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