DECRETO Nº 58789, DE 11 DE JULHO DE 1966. Regulamenta os Artigos 27, 28, 54 e 55 da Lei 5.025, de 10 de Junho de 1966.

decreto nº 58.789, de 11 de julho de 1966.

Regulamentar os arts. 27, 28, 54 e 55, da Lei nº 5.025, de 10-6-1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Ficam regulamentados os arts. 27, 28, 54 e 55 da Lei nº 5.026, de 10 de junho de 1966 na forma do presente Decreto.

Art. 2º

As vantagens de que gozam as mercadorias depositadas nos armazéns, pátios e áreas Alfandegárias, para efeito do cumprimento ao disposto no artigo 27 corresponderão, tão-sòmente, as despesas decorrentes da fiscalização de embarque exercida pela União, não abrangendo as tarifas portuárias.

Art. 3º

A dispensa do pagamento da armazenagem de que congita o artigo 28, será da competência do Ministro da Aviação e Obras Públicas, podendo o mesmo delegá-la aos dirigentes dos órgãos que lhe são subordinados.

Art. 4º

As isenções previstas nos arts. 54 e 55, não alcançam as tarifas portuárias.

Art. 5º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Juarez Távora

Octavio Bulhões

Paulo Egydio Martins

Roberto Campos

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