DECRETO Nº 81994, DE 18 DE JULHO DE 1978. Regulamenta a Lei 6.498, de 7 de Dezembro de 1977, que Dispõe Sobre o Magisterio da Marinha e da Outras Providencias.

Decreto nº 81.994, de 18 de julho de 1978.

Regulamenta a Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o Magistério da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977,

DECRETA:

Capítulo I Artigos 1 a 5

Da Organização

Art. 1º

O Magistério da Marinha é constituído dos professores que exercem suas atividades nas diferentes modalidades de cursos ministrados nos Estabelecimentos Navais de Ensino.

Parágrafo Único - O pessoal docente do Magistério da Marinha deverá ser devidamente qualificado para o competente exercício profissional, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

Art. 2º

Na Marinha, constituem atividades de magistério aquelas pertinentes ao ensino e à pesquisa e que visam à obtenção, preservação, elaboração e transmissão de conhecimentos de natureza não essencialmente militar, bem como aquelas ligadas à administração do ensino e à formação ética e cívica do aluno.

§ 1º - As atividades de que trata este artigo realizam-se basicamente, por meio do ensino de disciplinas do Ensino Básico e do Ensino Profissional.

§ 2º - As atividades, inerentes ao ensino Militar-Naval, incluídas as práticas educativas e excetuadas as de Educação Física e Técnico-Esportivas, são complementares às do magistério.

§ 3º - São também complementares às do magistério, aquelas atividades do Ensino profissional especificadas em instruções baixadas pelo Órgão Central do Sistema de Ensino Naval.

§ 4º - As atividades complementares de que tratam os parágrafos anteriores são exercidas, exclusivamente, por militares designados para a função de instrutor, de acordo com a regulamentação específica baixada pelo Ministro da Marinha.

Art. 3º

Os professores do magistério da Marinha serão dos seguintes níveis: Professores do Ensino Superior e Professores de Ensino de 1º e 2º graus.

§ 1º - No ensino superior, os professores pertencem às seguintes classes: Titular, Adjunto e Assistente.

§ 2º - No Ensino de 1º e 2º graus, os professores pertencem à classe "C".

Art. 4º

A lotação dos professores do Magistério da Marinha será fixada pelo Presidente da República, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º

Os estabelecimentos de ensino, após autorizados pelo Ministro da Marinha, poderão contratar, além dos professores especificados no artigo anterior, profissionais de reconhecida capacidade para a realização de curso, programas de pesquisas, ciclos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas, de duração limitada.

Capítulo II Artigos 6 a 15

Da Admissão e Provimento

Art. 6º

O ingresso no Magistério da Marinha far-se-á na forma do artigo 21, observadas as disposições da Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977 e deste Regulamento.

Art. 7º

Além das condições especificadas para cada classe, o candidato ao Magistério da Marinha deverá satisfazer aos requisitos previstos no artigo 19 deste Regulamento.

Art. 8º

O ingresso nos empregos integrantes da classe de professo Adjunto será feito no limite de 50% (cinqüenta por cento) das vagas, mediante progressão funcional dos Professores Assistentes, obedecendo ao critério de merecimento e aos demais requisitos estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 9º

Para provimento dos empregos do Magistério da Marinha, além do disposto no artigo 6º serão exigidas as seguintes qualificações, necessariamente ligadas à área a que se relaciona o emprego a ser provido:

I - aos empregos de Professor Titular poderão concorrer Professores Adjuntos, Professores Assistentes ou pessoas de alta qualificação científica, reconhecida pelo colegiado superior do estabelecimento de ensino ou órgão equivalente, e possuidores do título de Doutor ou de Livre-Docente;

II - aos empregos de Professor Adjunto poderão concorrer aos portadores de título de Doutor ou de Livre-Docente;

III - aos empregos de Professor Assistente poderão concorrer os portadores de título de Doutor, Livre-Docente ou Mestre, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos que tenham realizado estágio probatório como Auxiliar de Ensino de Curso Superior da Marinha;

IV - aos empregos de Professor de Ensino de 1º e 2º graus, classe "C" poderá concorrer que possuir habilitação específica obtida em curso superior da licenciatura plena.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento entende-se por área o conjunto de disciplinas afins, conforme definido pelos estabelecimentos de ensino.

Art. 10

Poderão candidatar-se ao Magistério da Marinha:

I - No Ensino superior:

  1. o civil ou militar da reserva que satifazer às condições de aptidão profissional exigidas pela legislação federal referente ao magistério superior; e

  2. o Oficial da Marinha, da ativa, procedente da Escola Naval ou, no caso de outra origem, portador de diploma de curso superior oficialmente reconhecido, com currículo que comprove o conhecimento da disciplina a ser lecionada, e que apresente prova de ter-se especializado ou aperfeiçoado na referida disciplina.

    II - no ensino de 1º e 2º graus:

  3. o civil ou militar da reserva, portador de diploma de licenciatura plena de professor da disciplina ou grupo de diciplinas afins, obtida em curso superior reconhecido oficialmente e com o respectivo registro no Ministério da Educação e Cultura; e

  4. o Oficial da Marinha, da ativa, procedente da Escola Naval ou, no caso de outra origem, portador de diploma de curso superior oficialmente reconhecido, com currículo que comprove habilitação para o exercício do magistério na área a que se candidatar, e que apresente prova de ter-se especializado ou aperfeiçoado na disciplina ou no conjunto de disciplinas a que se destina lecionar.

    Parágrafo único - Os militares da ativa, aprovados no concurso para Magistério da Marinha, ao serem empossados, serão transferidos para a Reserva Remunerada, de conformidade com o disposto no artigo 102, item XIII, § 2º Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).

Art. 11

Poderá haver contratação para o desempenho de atividades do magistério superior por prazo determinado, de acordo com a necessidade de cada estabelecimento, na forma da legislação trabalhista, exclusivamente nas seguintes condições:

I - de Auxiliar de Ensino, em caráter probatório, para iniciação nas atividades de ensino superior pelo prazo de dois (2) anos, com possibilidade de renovação por igual prazo;

II - de Professor Colaborador, para atender eventuais necessidades do ensino e da pesquisa; e

III - de Professor Visitante, de reconhecido saber.

Parágrafo único - As contratações prevista no inciso I deste artigo recairão sobre graduado em curso de nível superior, mediante seleção realizada pelo estabelecimento de ensino interessado, à vista do currículo e de outros elementos comprobatórios de idoneidade, experiência e capacidade profissional do candidato.

Art. 12

Em casos especiais, o Ministro da Marinha poderá nomear militar da ativa da Marinha para o emprego de Auxiliar de Ensino, mediante proposta do estabelecimento de ensino interessado e encaminhada através da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, considerando-se, preferencialmente, os Oficiais qualificados para Função Técnica.

Parágrafo único - Ao militar a que se refere este artigo será aplicado o disposto no artigo 86, parágrafo 1º, alínea d, item XIII e no artigo 102, item, XIV e parágrafo 4º, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 (Estatuto dos Militares).

Art. 13

Os empregos de Professor de Educação Física, bem como os de Técnico Esportivo, serão preenchidos por intermédio de contratação por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista.

Parágrafo único - As contratações previstas neste artigo recairão sobre pessoas de comprovada idoneidade, experiência e capacidade profissional, mediante seleção realizada pelo estabelecimento de ensino interessado, ouvido o órgão competente da Marinha.

Art. 14

Para o preenchimento de vagas de professor do Magistério da Marinha, o Ministro da Marinha mandará abrir inscrições para o concurso de provas e títulos destinados ao respectivo provimento.

§ 1º - A ocorrência de vaga será participada, pelo estabelecimento de ensino, à Diretoria de Pessoal Civil da Marinha, tão logo a mesma se verifique.

§ 2º - O candidato a professor, selecionado no concurso de que trata este artigo, será admitido no Magistério da Marinha mediante ato do Ministro da Marinha, consoante a previsto no § 2º do artigo 13 da Lei n º 6.498, de 7 de dezembro de 1977.

Art. 15

Os professores de que tratam os artigos 11 e 13 deste Regulamento serão admitidos mediante ato da direção do estabelecimento de ensino interessado.

Capítulo III Artigos 16 a 35

Do Concurso

Art. 16

Ocorrida a vaga de professor do Magistério da Marinha, o Ministro da Marinha mandará abrir, dentro de 60 (sessenta) dias, no estabelecimento de ensino interessado, inscrições para o concurso destinado ao seu preenchimento.

§ 1º - O prazo para as inscrições será de 60 (sessenta) dias, devendo o concurso realizar-se dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data de encerramento das inscrições.

§ 2º - O edital de abertura do concurso deverá conter todas as disposições das matérias relativas ao emprego a ser provido e todas as disposições particulares necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 6.498, de 7 de dezembro de 1977, bem como do presente Regulamento e das...

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