DECRETO Nº 60876, DE 20 DE JUNHO DE 1967. Adota Providencias Relativas a Organização do Ministerio das Comunicações.

Decreto nº 60.876, de 20 de junho de 1967.

Adota providências relativas à organização do Ministério das Comunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal e de acôrdo com o disposto no art. 209, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Para o exercício das atribuições conferidas ao Ministério das Comunicações e até que o mesmo seja definitivamente organizado e regulamentadas as atividades dos seus diversos órgãos, fica o Ministro de Estado autorizado a:

  1. requisitar servidores dos órgãos da administração direta, autarquias, e sociedades de economia mista, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens a que façam jus, mediante prévia anuência do dirigente do órgão a que pertença o servidor, na forma da legislação em vigor;

  2. atribuir a pessoas, emprêsas e organizações idôneas a prestação de serviços técnicos específicos;

  3. constituir grupos de trabalho, por prazo limitado, para a execução de trabalhos específicos de natureza técnica;

Art. 2º

Aos servidores requisitados e aos demais colaboradores poderá o Ministro de Estado conceder um gratificação mensal de Representação de Gabinete, dentro dos limites dos recursos postos à sua disposição e na forma estabelecida no Decreto nº 59.835, de 21 de dezembro de 1966.

Art. 3º

Fica o Ministro de Estado autorizado a constituir o seu Gabinete, a Secretaria-Geral, a Consultoria Jurídica e, oportunamente, a Inspetoria Geral de Finanças, mediante a expedição de portarias em que sejam fixadas as atribuições e responsabilidades de suas unidades e servidores, bem como a expedir os atos necessários a movimentação do pessoal.

Parágrafo único. Na organização e funcionamento da Divisão de Segurança e Informações serão observadas as normas gerais baixadas pela Secretaria do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 4º

O pessoal pertencente aos órgãos integrados no Ministério das Comunicações, permanece nas condições existentes na data da vigência do precitado Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, inclusive quanto ao pagamento dos vencimentos através dos recursos orçamentários, no corrente exercício.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários pertencentes aos órgãos integrados no Ministério continuam a ser aplicados na forma anteriormente vigente, cabendo ao Ministro de Estado proceder as alterações dos orçamentos...

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