DECRETO Nº 2615, DE 03 DE JUNHO DE 1998. Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitaria.

DECRETO Nº 2.615, DE 3 DE JUNHO DE 1998

Aprova o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, que com este baixa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Carlos Mendonça de Barros

ANEXO

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

CAPÍTULO I Artigos 1 a 7

DAS GENERALIDADES

Art. 1°

Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de Radiodifusão Comunitária ? RadCom, instituído pela Lei n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, como um Serviço de Radiodifusão Sonora, com baixa potência e com cobertura restrita, para ser executado por fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do Serviço.

Art. 2°

As condições para execução do RadCom subordinam-se ao disposto no art. 223 da Constituição Federal, à Lei n° 9.612, de 1998 e , no que couber, á Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, modificada pelo Decreto-Lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967; e à regulamentação do Serviço de Radiodifusão Sonora, bem como a este Regulamento, às normas complementares, aos tratados, aos acordos e aos atos internacionais.

Art. 3°

O RadCom tem por finalidade o atendimento de determinada comunidade, com vistas a:

I ? dar oportunidade á difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

II ? oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

III ? prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

IV ? contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;

V ? permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão, da forma mais acessível possível.

Art. 4°

A agência Nacional de Telecomunicações ? ANATEL designará um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, para atender, em âmbito nacional, ao Serviço de que trata este Regulamento.

Parágrafo único. Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, a ANATEL indicará, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva naquela região, desde que haja algum que atenda aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, de Televisão em VHF e de Retransmissão de Televisão em VHF.

Art. 5°

A potência efetiva irradiada por emissora do RadCom será igual ou inferior a vinte e cinco watts.

Art. 6°

A cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro, uma vila ou uma localidade de pequeno porte.

Art. 7°

O Ministério das Comunicações estabelecerá, no comunicado de habilitação de que trata o § 1° do art.9° da Lei n° 9.612, de 1998, o valor da taxa relativa ao cadastramento da emissora, bem como as condições de seu pagamento.

CAPÍTULO II Artigo 9

DAS DEFINIÇÕES

Art. 9°

Compete ao Ministério das Comunicações:

I ? Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo, e que explicita a condição de não possuir a emissora direito à proteção contra interferências causadas por estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instaladas;

II ? Localidade de pequeno porte: é toda cidade ou povoado cuja área urbana possa estar contida nos limites de uma área de cobertura restrita;

III ? Interferência indesejável: é a interferência que prejudica, de modo levemente perceptível, o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada;

IV ? Interferência prejudicial: é a interferência que, repetida ou continuamente, prejudica ou interrompe o serviço prestado por uma estação de telecomunicações ou de radiodifusão regularmente instalada.

CAPÍTULO III Artigo 10

DA COMPETÊNCIA

Art. 9°

Compete ao Ministério das Comunicações:

I ? estabelecer as normas complementares do RadCom, indicando os parâmetros técnicos de funcionamento das estações, bem como detalhando os procedimentos para expedição de autorização e licenciamento;

II ? expedir ato de autorização para a execução do Serviço, observados os procedimentos estabelecidos na Lei n° 9.612, de 1998 e em norma complementar;

III ? fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao conteúdo da programação, nos termos da legislação pertinente;

Art. 10 Compete à ANATEL:

I ? designar, em nível nacional, para utilização do RadCom, um único e específico canal na faixa de freqüências do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada;

II ? designar canal alternativo nas regiões onde houver impossibilidade técnica de uso do canal em nível nacional;

III ? certificar os equipamentos de transmissão utilizados no RadCom;

IV ? fiscalizar a execução do RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao uso do espectro radioelétrico.

CAPÍTULO IV Artigos 11 a 18

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 11 São competentes para executar o RadCom fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.

Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a executar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.

Art. 12 As entidades interessadas em executar o RadCom deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, demonstrando seu interesse, indicando a área onde pretendem prestar o Serviço e solicitando a designação de canal para a respectiva prestação.

Parágrafo único. A ANATEL procederá a análise de viabilidade técnica para uso do canal nacionalmente designado para o RadCom ou de canal alternativo, conforme disposto no art. 4° e no inciso I do art. 10 deste regulamento.

Art. 13 Havendo possibilidade técnica, para o uso do canal específico ou de canal alternativo, o Ministério das Comunicões publicará, no Diário Oficial da União, comunicado de habilitação para inscrição das entidades interessadas, estabelecendo prazo para que o façam, bem como informando o valor e as condições de pagamento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT