DECRETO Nº 53982, DE 25 DE JUNHO DE 1964. Complementa o Decreto 53.337, de 23 de Dezembro de 1963, que Dispõe Sobre a Importação de Petroleo e Derivados.

DECRETO Nº 53.982, DE 25 DE JUNHO DE 1964.

Complementa o Decreto nº 53.337, de 23 de dezembro de 1963, que dispõe sôbre a importação de petróleo e derivados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, nº I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o Decreto número 53.337, de 23 de dezembro de 1963, ao instituir o monopólio estatal da importação de petróleo bruto e derivados visou, entre outros objetivos, ?promover o incremento e a diversificação das exportações brasileiras, seja de matérias primas, seja de produtos industrializados?, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover medidas de incentivo às exportações de produtos brasileiros, notadamente os da sua indústria em expansão,

decreta:

Art. 1º

A Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS - fará constar sempre das suas tomadas de preço e negociações para a compra de quantidades substanciais de petróleo bruto e derivados a condição de preferência para aquelas propostas que, sem prejuízo do preço competitivo, prevejam e permitam a exportação conseqüente de produtos brasileiros.

Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - não assumirá compromissos de compra, com um só fornecedor, por prazo superior a 12 meses, ou para quantidade superior a 10 milhões de barris, quando se tratar de petróleo bruto nem por prazo superior a 6 (seis) meses ou para quantidade superior às necessidades nacionais de importação em cada semestre quando se tratar de derivados, sem que dêsse compromisso contem cláusulas garantidoras da exportação de produtos brasileiros em valor menos igual a 20% (vinte por cento) do valor da importação contratada.

Art. 3º

Caberá à comissão de Comércio Exterior determinar, periodicamente, os produtos brasileiros cuja penetração no mercado internacional convenha promover em função dos contratos de compra de petróleo bruto e derivados.

Art. 4º

A Carteira de Câmbio destinará à Petróleo Brasileiros S.A. - PETROBRÁS - 50% (cinqüenta por cento) das divisas relativas à parcela do preço do petróleo bruto e dos derivados importados que corresponda ao compromisso dos fornecedores dêsses produtos de exportar produtos brasileiros.

§ 1º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - adquirirá essas divisas para pagamento de obrigações financeiras ou para pagamento de importações de equipamento, materiais e matérias primas, obedecida sempre a legislação em vigor.

§ 2º As emprêsas industriais que...

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