DECRETO Nº 89766, DE 07 DE JUNHO DE 1984. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Ministerio das Relações Exteriores e da Outras Providencias.

Decreto nº 89.766, de 07 de junho de 1984

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista os artigos 39 e 198, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 42

DA ESTRUTURA BÁSICA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Art. 1º

O Ministério das Relações Exteriores é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Governos estrangeiros e Organismos Internacionais.

Art. 2º

O Ministério das Relações Exteriores tem, como área de competência, os seguintes assuntos:

I - política internacional;

Il - relações diplomáticas, serviços consulares;

III - participação nas negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras; e

IV - programas de cooperação internacional.

Art. 3º

O Ministério das Relações Exteriores tem por finalidade:

  1. dar execução às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;

  2. recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses da segurança e do desenvolvimento nacional;

  3. representar o Governo brasileiro, por meio das Missões Diplomáticas de caráter permanente ou temporário, das Representações Especiais, das Delegações Permanentes junto a Organismos Internacionais e das Repartições Consulares;

  4. representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outros órgãos de Governos estrangeiros e com agências de Organismos Internacionais;

  5. organizar e instruir, com a cooperação de outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais; participar da organização e instrução, nos casos de delegações chefiadas por outros Ministérios;

  6. negociar e celebrar, com a colaboração de outros órgãos interessados, tratados, acordos e demais atos internacionais;

  7. organizar, em cooperação com outros órgãos interessados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;

  8. proteger, no exterior, os interesses brasileiros;

  9. tratar da promoção comercial do Brasil no exterior; e

  10. zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro.

Art. 4º

A fim de assegurar a coerência e unidade da representação externa e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, o Ministério das Relações Exteriores, como órgão central das relações exteriores na Administração Pública, deverá:

  1. participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do País;

  2. participar dos entendimentos de caráter ou nível técnico, entre outras, nas áreas comercial, econômica, financeira, científica, técnica e cultural entre órgãos públicos brasileiros e agências de Governo estrangeiro e de Organismos Internacionais;

  3. participar da promoção, da execução e do acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de Governos estrangeiros ou de Organismos Internacionais, sobre os quais deverá ter conhecimento integral, recebendo ou buscando informações por intermédio das agências executoras;

  4. promover a constituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva; e

  5. exercer outras competências definidas em lei ou ato do Poder Executivo.

Art. 5º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores é o auxiliar do Presidente da República na direção da política exterior do Brasil.

Art. 6º

Constituem a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:

I - Secretaria de Estado das Relações Exteriores:

  1. Órgão de Coordenação Central:

    Secretaria Geral das Relações Exteriores

  2. Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    1. Gabinete do Ministro de Estado;

    2. Divisão de Segurança e Informações;

    3. Coordenadoria Especial de Imprensa; e

    4. Introdutoria Diplomática.

  3. Órgão de Controle Financeiro:

    Secretaria de Controle Interno:

    II - Órgãos com sede no exterior:

  4. missões Diplomáticas permanentes;

  5. Representações Especiais;

  6. Repartições Consulares; e

  7. Unidades administrativas, técnicas e culturais específicas.

    Parágrafo único - o Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá de até dois cargos de Coordenador Executivo para desenvolver o tratamento de temas específicos do Ministério das Relações Exteriores, assegurando a ligação com outras áreas do Governo Federal, bem como com as Missões Diplomáticas estrangeiras e Organismos Internacionais no Brasil.

Art. 7º

O Ministério das Relações Exteriores supervisiona a Fundação Alexandre de Gusmão.

Art. 8º

A Secretaria de Estado das Relações Exteriores é o órgão central do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 9º

A Secretaria Geral das Relações Exteriores cem por finalidade:

I - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério das Relações Exteriores;

II - orientar, coordenar e superintender as Missões Diplomáticas permanentes, Representações Especiais, Repartições Consulares e outras unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores, no Brasil e no exterior.

§ 1º O Secretário-Geral das Relações Exteriores, substituto do Ministro de Estado em seus impedimentos, será nomeado pelo Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe, da Carreira de Diplomata.

§ 2º - O Secretário-Geral das Relações Exteriores será substituído em seus impedimentos eventuais, por ocupante de cargo de Ministro de Primeira Classe, designado pelo Presidente da República dentre os Subsecretários Gerais, com o título de Secretário-Geral, substituto, das Relações Exteriores.

Art. 10

A Secretaria Geral das Relações Exteriores compreende:

I - Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;

II - Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Comerciais;

III - Subsecretaria-Geral de Coordenação e Programas;

IV - Subsecretaria-Geral de Administração;

V - Secretaria Especial de Documentação de Política Exterior;

VI - Secretaria Especial de Relações com o Congresso;

VII - Secretaria Especial de Planejamento Orçamentário e Programação Financeira;

VIII - Cerimonial;

IX - Instituto Rio-Branco;

X - Consultoria Jurídica;

XI - Órgãos Regionais

  1. Escritório Regional do Ministério das Relações Exteriores no Rio de Janeiro;

  2. Escritório Regional do Ministério das Relações Exteriores em São Paulo;

  3. Museu Histórico e Diplomático do Itamaraty;

  4. Primeira Comissão Brasileira Demarcadora de Limites; e

  5. Segunda Comissão Brasileira Demarcadora de Limites;

    XII - Coordenadoria de Assuntos Diplomáticos;

    XIII - Coordenadoria de Assuntos Bilaterais;

    XIV - Coordenadoria de Assuntos multilaterais;

    XV - Coordenadoria de Atos Internacionais;

    XVI - Órgãos de deliberação coletiva:

  6. Comissão Geral de Coordenação;

  7. Comissões Setoriais de Coordenação; e

  8. Comissão Geral de Avaliação.

Art. 11

As Subsecretarias Gerais têm por finalidade imediata assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores e, por seu intermédio, o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, cabendo-lhes executar, nas áreas de sua respectiva competência, as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores.

Art. 12

As Subsecretarias Gerais subdividir-se-ão em Departamentos e estes, onde couber, em Divisões, cujo número, estrutura e atribuições serão definidos em regimento interno.

Parágrafo único - Os Departamentos, como órgãos centrais de direção superior, destinam-se ao desenvolvimento e execução de diretrizes de política exterior e as Divisões destinam-se a executar projetos e programas em seu âmbito de competência.

Art. 13

As Secretarias Especiais têm por finalidade o atendimento direto do Secretário-Geral das Relações Exteriores em assuntos de suas competências específicas.

§ 1º - A Secretaria Especial de Documentação de Política Exterior tem por finalidade a produção de documentos informativos sobre matérias específicas para o Secretário-Geral, das Relações Exteriores.

§ 2º - A Secretaria Especial de Relações com o Congresso tem por finalidade efetuar a ligação entre o Ministério das Relações Exteriores e o Congresso Nacional.

§ 3º - A Secretaria...

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