DECRETO Nº 840, DE 22 DE JUNHO DE 1993. Dispõe Sobre a Organização e o Funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 840, DE 22 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso VIII, letra ?d?, e 19, inciso VII, letra b, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1°

Ao Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, integrante do Ministério do Trabalho, nos termos da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, compete:

I - formular a política de imigração;

II - coordenar e orientar as atividades de imigração;

III - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão‑de‑obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário;

IV - definir as regiões de que trata o art. 18 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos de imigração;

V - promover ou fornecer estudos de problemas relativos à imigração;

VI - estabelecer normas de seleção de imigrantes, visando proporcionar mão‑de‑obra especializada aos vários setores da economia nacional e captar recursos para setores específicos;

VII - dírimir as dúvidas e solucionar os casos omissos, no que diz respeito a imigrantes;

VIII opinar sobre alteração da legislação relativa à imigração, quando proposta por qualquer órgão do Poder Executivo;

IX - elaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho.

Art. 2°

O Conselho Nacional de Imigração será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e, além deste, terá mais os seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Justiça;

II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - um representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VI - um representante do Ministério da Saúde;

VII - quatro representantes dos trabalhadores;

VIII - quatro representantes dos empregadores;

IX - um representante da comunidade científica e tecnológica.

Parágrafo único. Os membros do...

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