DECRETO Nº 60852, DE 14 DE JUNHO DE 1967. Dispõe Sobre Normas e Recomendações Hidrologicas e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 60.852, DE 14 DE JUNHO DE 1967.
Dispõe sôbre normas e recomendações hidrológicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e,
CONSIDERANDO, que as águas superficiais e subsuperficiais do território nacional incluem-se entre os recursos naturais do País;
CONSIDERANDO que os estudos hidrológicos, até agora realizados em várias bacias hidrográficas brasileiras, não tiveram a coleta e análise de dados padronizados;
CONSIDERANDO que a normalização e padronização dessas investigações à medida do possível, além da economicidade da operação, resultaria em maior rendimento e melhor qualidade do trabalho;
CONSIDERANDO que no primeiro Simpósio Hidrológico realizado em Belo Horizonte, pela unanimidade dos sessenta e oito organísmos brasileiros que dêle participaram, aprovou-se recomendação no sentido de serem baixadas normas, padronização de métodos de aparelhagem e instruções para os trabalhos hidrológicos;
CONSIDERANDO que o Govêrno da União Federal, a quem compete formular a política dos recursos naturais, do País, a fim de atender à necessidade de sistematizar os estudos hidrológicos que lhe estão afetos, determinou a codificação das estações da rêde hidrológica nacional,
DECRETA:
O Ministro de Estado das Minas e Energia fica autorizado a estabelecer as Normas e Recomendações Hidrológicas Nacionais, relativas aos estudos de Pluviometria Fluviometria, Sedimentometria, Evaporimetria, Qualidade de Águas e de Águas Subsuperficiais, elaboradas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia - DNAE.
Parágrafo único. A competência ora delegada se estende às modificações das normas e recomendações, sempre que propostas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia em virtude das atribuições que lhe competem por fôrça dos Decretos números 57.810 e 58.076, respectivamente, de 14 de fevereiro e 24 de março de 1966.
As entidades públicas, nos trabalhos de hidrologia que lhes estão afetos bem como na apreciação de trabalhos a elas submetidos para aprovação, adotarão, como mínimo as Normas e Recomendações referidas no art. 1º.
Visando ao aperfeiçoamento das Normas e Recomendações a que se refere êste Decreto, à Divisão de Águas (D. Ag.)...
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