DECRETO Nº 2264, DE 27 DE JUNHO DE 1997. Regulamenta a Lei 9.424, de 24 de Dezembro de 1996, No Ambito Federal, e Determina Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.264, DE 27 DE JUNHO DE 1997

Regulamenta a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no âmbito federal, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1998, o Ministério da Fazenda, quando da transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dos recursos de que trata o art. 159 da Constituição, observará o disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 14, de 1996, bem como na legislação pertinente.

Art. 2º

O valor destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério em cada Unidade da Federação será creditado em contas individuais e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos respectivos Municípios, mediante aplicação de coeficientes de distribuição a serem fixados anualmente.

§) 1º Para o estabelecimento dos coeficientes de distribuição serão considerados:

  1. o número de alunos matriculados nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, apurado no Censo Escolar do exercício anterior ao da distribuição, considerando-se para este fim as matrículas da 1º à 8º séries do ensino fundamental regular;

  2. a estimativa de novas matrículas, elaborada pelo Ministério da Educação e do Desporto;

  3. a diferenciação do custo por aluno, segundo os níveis de ensino e os tipos de estabelecimentos, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

    § 2º Para fins do disposto neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto;

  4. divulgará, até o dia 31 de março de cada ano, a estimativa do número de alunos referida no parágrafo anterior por Estado, Distrito Federal e Município, bem assim as demais informações necessárias ao cálculo dos recursos a serem repassados no ano subseqüente, com vistas à elaboração das propostas orçamentárias das três esferas de Governo;

  5. publicará, até o dia 30 de novembro de cada ano, as informações necessárias ao cálculo efetivo dos coeficientes de distribuição para o ano seguinte e o Censo Escolar do ano em curso.

    § 3º Com base no Censo Escolar e nas demais informações publicadas, o Ministério da Educação e do Desporto elaborará a tabela de coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo, e a publicará...

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