DECRETO Nº 5480, DE 30 DE JUNHO DE 2005. Dispõe Sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 5.480, DE 30 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º São organizadas sob a forma de sistema as atividades de correição do Poder Executivo Federal, a fim de promover sua coordenação e harmonização.
§ 1º O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.
§ 2º A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.
Art. 2º Integram o Sistema de Correição:
I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;
II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;
III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e
IV - a Comissão de Coordenação de Correição de que trata o art. 3º.
§ 1º As unidades setoriais integram a estrutura da Controladoria-Geral da União e estão a ela subordinadas.
§ 2º As unidades seccionais ficam sujeitas à orientação normativa do Órgão Central do Sistema e à supervisão técnica das respectivas unidades setoriais.
§ 3º Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União.
§ 4º A unidade de correição da Advocacia-Geral da União vincula-se tecnicamente ao Sistema de Correição.
Art. 3º A Comissão de Coordenação de Correição, instância colegiada com funções consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema de Correição, é composta:
I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá;
II - pelo Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União;
III - pelos Corregedores do Órgão Central do Sistema;
IV - por três titulares das unidades setoriais; e
V - por três titulares das unidades seccionais.
Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos IV e V serão designados pelo titular do Órgão Central do Sistema.
Art. 4º...
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