DECRETO Nº 1945, DE 28 DE JUNHO DE 1996. Dispõe Sobre a Comissão Federal de Transportes Ferroviarios - Cofer e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 1.945, DE 28 DE JUNHO DE 1996.
Dispõe sobre a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
A Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério dos Transportes, com jurisdição sobre todo o sistema ferroviário nacional, tem as seguintes competências:
I - decidir, em grau de recurso, no que respeita à aplicação de penalidades, as controvérsias que surgirem entre a União e os concessionários, os concessionários e os usuários, e os concessionários entre si;
II - manifestar-se quanto às modificações societárias que venham a ocorrer nas empresas concessionárias e que possam comprometer a relação contratual, ou, ainda, ensejar o estabelecimento de qualquer tipo de monopólio ou prática de abuso econômico;
III - opinar, quando solicitada, sobre propostas de expansão ou de supressão de serviços ferroviários, atenta às necessidades emergentes da satisfação do interesse público objetivado na concessão;
IV - opinar, quando solicitada, sobre matérias pertinentes à modalidade ferroviária, relacionadas direta ou indiretamente aos contratos de concessão, especialmente em relação a normas gerais que disponham sobre níveis de qualidade e segurança dos serviços prestados;
V - acompanhar e avaliar o desempenho de concessionários e o disciplinamento das relações operacionais entre concessionários e entre estes e usuários.
Parágrafo único. A manifestação a que alude o inciso II deste artigo será encaminhada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica do Ministério da Justiça - CADE.
A COFER tem a seguinte composição:
I - representantes do Ministério dos Transportes:
-
Secretário de Transportes Terrestres, que a presidirá;
-
Secretário de Desenvolvimento;
-
Diretor do Departamento de Transportes Ferroviários;
II- dois representantes dos concessionários de transportes ferroviários;
III - dois representantes dos usuários.
Parágrafo único. A Secretaria de Transportes Terrestres prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades da COFER.
Os representantes a que alude os incisos II e III do artigo anterior, e respectivos suplentes, serão...
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