DECRETO Nº 1945, DE 28 DE JUNHO DE 1996. Dispõe Sobre a Comissão Federal de Transportes Ferroviarios - Cofer e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 1.945, DE 28 DE JUNHO DE 1996.

Dispõe sobre a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

A Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério dos Transportes, com jurisdição sobre todo o sistema ferroviário nacional, tem as seguintes competências:

I - decidir, em grau de recurso, no que respeita à aplicação de penalidades, as controvérsias que surgirem entre a União e os concessionários, os concessionários e os usuários, e os concessionários entre si;

II - manifestar-se quanto às modificações societárias que venham a ocorrer nas empresas concessionárias e que possam comprometer a relação contratual, ou, ainda, ensejar o estabelecimento de qualquer tipo de monopólio ou prática de abuso econômico;

III - opinar, quando solicitada, sobre propostas de expansão ou de supressão de serviços ferroviários, atenta às necessidades emergentes da satisfação do interesse público objetivado na concessão;

IV - opinar, quando solicitada, sobre matérias pertinentes à modalidade ferroviária, relacionadas direta ou indiretamente aos contratos de concessão, especialmente em relação a normas gerais que disponham sobre níveis de qualidade e segurança dos serviços prestados;

V - acompanhar e avaliar o desempenho de concessionários e o disciplinamento das relações operacionais entre concessionários e entre estes e usuários.

Parágrafo único. A manifestação a que alude o inciso II deste artigo será encaminhada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica do Ministério da Justiça - CADE.

Art. 2°

A COFER tem a seguinte composição:

I - representantes do Ministério dos Transportes:

  1. Secretário de Transportes Terrestres, que a presidirá;

  2. Secretário de Desenvolvimento;

  3. Diretor do Departamento de Transportes Ferroviários;

II- dois representantes dos concessionários de transportes ferroviários;

III - dois representantes dos usuários.

Parágrafo único. A Secretaria de Transportes Terrestres prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades da COFER.

Art. 3°

Os representantes a que alude os incisos II e III do artigo anterior, e respectivos suplentes, serão...

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