DECRETO Nº 74143, DE 04 DE JUNHO DE 1974. Dispõe Sobre Viagens Ao Exterior, a Serviço Ou Com o Fim de Aperfeiçoamento, Sem Nomeação Ou Designação, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 74.143, de 4 de junho de 1974.
Dispõe sobre viagens ao exterior, serviço ou com fim de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 e no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos:
I - com ônus, quando implicarem direito a passagem e diárias, assegurados ao funcionário ou empregado o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
II - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
III - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a administração.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se também ao pessoal das fundações criadas por lei federal e que recebam subvenção ou transferência de recursos à conta do Orçamento da União.
Art. 2º Nos casos de acumulação legal de cargos, quando o afastamento for julgado de interesse da administração apenas no tocante a um deles, o funcionário somente poderá ausentar-se do País com perda dos vencimentos e vantagens do outro cargo.
Art. 3º As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta, quando feitas com ônus (item I do artigo 1º), dependem de prévia e expressa autorização do Presidente da República.
Parágrafo único. É delegada competência aos Ministros de Estado para autorizarem as demais viagens de que trata este Decreto.
Art. 4º Os afastamentos do País autorizados por delegação de competência, em conformidade com o disposto artigo 3º, parágrafo único, serão relacionados resumidamente, em mapas mensais que deverão ser encaminhados à Presidência da República, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da autorização, nos quais devem figurar os seguintes elementos, no que couber:
I - nome, cargo, função ou emprego de quantos hajam sido autorizados a ausentar-se do País, durante o mês;
II - enquadramento da viagem num dos tipos do artigo 1º;
III - finalidade da viagem, indicando a missão ou atividade de aperfeiçoamento, bem como o local e a entidade onde será cumprida a missão ou desenvolvida a atividade;
IV - datas do início...
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