LEI ORDINÁRIA Nº 6563, DE 19 DE SETEMBRO DE 1978. Cria Juntas de Conciliação e Julgamento Nas Regiões da Justiça do Trabalho, Define Jurisdições, e da Outras Providencias.

LEI Nº 6.563, de 19 de setembro de 1978.

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São criadas, na 1ª Região da Justiça do Trabalho, dezenove Juntas de Conciliação e Julgamento, no Estado do Rio de Janeiro, assim distribuídas: dez na cidade do Rio de Janeiro (26ª a 35ª ) e uma nas cidades de Araruama, Barra do Piraí, Duque de Caxias (3ª), Niterói (3ª), Nova Iguaçu (3ª), Petrópolis (2ª), São João do Meriti, Volta Redonda (2ª) e Teresópolis.

Art. 2º

Ficam assim definidas as áreas de Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 1ª Região da Justiça do Trabalho:

  1. no Estado do Rio de Janeiro:

    I - Rio de Janeiro: o respectivo Município;

    II - Araruama: o respectivo Município e os de Cabo Frio, Casimiro de Abreu, São Pedro da Aldeia e Saquarema;

    III - Barra do Piraí: o respectivo Município e os de Mendes, Miguel Pereira, Paulo de Frontin, Piraí, Valença e Vassouras;

    IV - Campos: o respectivo Município e os de Conceição de Macabu, Macaé, São Fidélis e São João da Barra;

    V - Duque de Caxias: o respectivo Município e o de Magé;

    VI - Itaperuna: o respectivo Município e os de Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Itaocara, lage do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo Antônio de Pádua;

    VII - Niterói: o respectivo Município e o de Maricá;

    VIII - Nova Friburgo: o respectivo Município e os de Bom Jardim, Cachoeiro de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras e Sumidouro;

    IX - Nova Iguaçu: o respectivo Município e os de Itaguaí e Paracambi;

    X - Petrópolis: o respectivo Município;

    XI - São Gonçalo: o respectivo Município e os de Itaboraí e Rio Bonito;

    XII - São João do Meriti: o respectivo Município e o de Nilópolis;

    XIII - Teresópolis: o respectivo Município;

    XIV - Três Rios: o respectivo Município e os de Paraíba do Sul, Rio das Flores e Sapucaia;

    XV - Volta Redonda: o respectivo Município e os de Barra Mansa e Resende.

  2. no Estado do Espírito Santo:

    I - Vitória: o respectivo Município e os de Cariacica, Guarapari, Serra, Viana e Vila Velha;

    II - Cachoeiro do Itapemirim: o respectivo Município e os de Alegre, Alfredo Chaves, Anchieta, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Castelo, Guaçuí, Iconha, Iúna, Itapemirim, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul e São José do Calçado;

    III - Colatina: o respectivo Município e os de Baixo Guandu, Fundão, Ibiraçu, Itaquaçu, Itarana, Linhares, Pancas, Santa Teresa e São Gabriel da Palha.

Art. 3º

São criadas, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, quarenta e uma Juntas de Conciliação e Julgamento, sendo quarenta no Estado de São Paulo, assim distribuídas: treze na cidade de São Paulo (33ª a 45ª), duas nas cidades de São Bernardo do Campo (2ª e 3ª) e Cubatão e uma nas cidades de Araçatuba, Avaré, Barueri, Botucatu, Campinas (2ª), Catanduva, Diadema, Franco da Rocha, Guaratinquetá, Guarulhos (2ª), Itapecerica da Serra, Itu, Jaboticabal, Jacareí, Jaú, Jundiaí (2ª), Marília, Mogi-Mirim, Ourinhos, Presidente Prudente, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo e Votuporanga; e uma no Estado de Mato Grosso do Sul, na cidade de Campo Grande.

Art. 4º

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região da Justiça do Trabalho:

  1. no Estado de São Paulo:

    I - São Paulo: o respectivo Município;

    II - Americana: o respectivo Município e os de Cosmópolis, Nova Odessa, Santa Bárbara D'Oeste e Sumaré;

    III - Araçatuba: o respectivo Município e os de Bento de Abreu, Bilac, Birigui, Buritama, Coroados, Gabriel Monteiro, Glicério, Guararapes, Nova Lusitânia, Penápolis, Rubiácea, Turiúba e Valparaíso;

    IV - Araraquara: o respectivo Município e os de Américo Brasiliense, Boa Esperança do Sul, Matão, Nova Europa, Rincão e Santa Lúcia;

    V - Avaré: o respectivo Município e os de Arandu, Cerqueira César, Itaí, Itatinga, Manduri, Óleo, Paranapanema, Piraju, Santa Bárbara do Rio Pardo e Tejupá;

    VI - Barretos: o respectivo Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra, Guaraci, lpuã, Jaborandi, Olímpia e Severínia;

    VII - Barueri: o respectivo Município e os de Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba;

    VIII - Bauru: o respectivo Município e os de Agudos, Arealva, Avaí e Piratininga;

    IX - Botucatu: o respectivo Município e os de Anhembi, Areiópolis, Bofete, Conchas, Guareí, Lençóis Paulista, Pardinho, Pereiras, Porangaba, Santa Maria da Serra e São Manuel;

    X - Campinas: o respectivo Município e os de Paulínia e Valinhos;

    XI - Catanduva: o respectivo Município e os de Ariranha, Cajobi, Catiguá, Ibirá, Irapuã, Itajobi , Monte Azul Paulista, Novo Horizonte, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Piranji, Sales, Santa Adélia, Tabapuã e Urupês;

    XII - Cubatão: o respectivo Município;

    XIII - Diadema: o respectivo Município;

    XIV - Franca: o respectivo Município e os de Batatais, Cristais Paulista, Itirapuã, Jeriquara, Patrocínio Paulista, Restinga, Ribeirão Corrente e São José da Bela Vista;

    XV - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato e Mairiporã;

    XVI - Guaratinquetá: o respectivo Município e os de Aparecida, Areias, Cachoeira Paulista, Cruzeiro, Cunha, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Piquete, Queluz, Roseira, São Bento do Sapucaí e Silveiras;

    XVII - Guarulhos: o respectivo Município e o de Arujá;

    XVIII - Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu, Embu-Guaçu, Juquitiba e Taboão da Serra;

    XIX - Itu: o respectivo Município e os de Boituva, Cabreúva, Capivari, Elias Fausto, Indaiatuba, Porto Feliz, Rafard e Salto;

    XX - Jaboticabal: o respectivo Município e os de Barrinha, Bebedouro, Cândido Rodriques, Dobrada, Fernando Prestes, Guariba, Monte Alto, Pitangueiras, Pontal, Pradópolis, Santa Ernestina, Sertãozinho, Taiaçu, Taiúva, Taquaritinga e Vista Alegre do Alto;

    XXI - Jacareí: o respectivo Município e os de Igaratá, Santa Branca e Santa Isabel;

    XXII - Jaú: o respectivo Município e os de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Itapuí, Macatuba, Mineiros do Tietê e Pederneiras;

    XXIII - Jundiaí: o respectivo Município e os de Campo limpo Paulista, Itatiba, Itupeva, Jarinu, Louveira, Morungaba, Várzea Paulista e Vinhedo;

    XXIV - Limeira: o respectivo Município e os de Cordeirópolis e Iracemápolis;

    XXV - Marília: o respectivo Município e os de Álvaro de Carvalho, Echaporã, Cuaimbê, Garça, Getulina, Júlio Mesquita, Lupércio, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia, Quintana e Vera Cruz;

    XXVI - Mauá: o respectivo Município e os de Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires;

    XXVII - Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba-Mirim, Guararema e Salesópolis;

    XXVIII - Mogi-Mirim: o respectivo Município e os de Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Conchal, Itapira, Jaquariúna, Lindóia, Mogi-Guaçu, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Serra Negra e Socorro;

    XXIX - Osasco: o respectivo Município;

    XXX - Ourinhos: o respectivo Município e os de Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista, Chavantes, Ibirarema, lpauçu, Palmital, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaiá e Timburi;

    XXXI - Piracicaba: o respectivo Município e os de Águas de São Pedro, Charqueada, Rio das Pedras e São Pedro;

    XXXII - Presidente Prudente: o respectivo município e os de Alfredo Marcondes, Alvares Machado, Anhumas, Caiabu, FIora Rica, lepê, Indiana, Mariápolis, Martinópolis, Narandiba, Piquerobi, Piquete, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba e Tarabaí;

    XXXIII - Ribeirão Preto: o respectivo Município e os de Cravinhos, Dumont, Jardinópolis, São Simão e Serrana;

    XXXIV - Rio Claro: o respectivo Município e os de Corumbataí, Ipeúna, Itirapina, Leme e Santa Gertrudes;

    XXXV - Santo André: respectivo Município;

    XXXVI - Santos: o respectivo Município e os de Bertioga, Guarujá, Praia Grande (até Solemar), São Vicente e Vicente de Carvalho;

    XXXVII - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

    XXXVIII - São Caetano do Sul: o respectivo Município;

    XXXIX - São Carlos: o respectivo Município e os de Analândia, Brotas, Descalvado e Ibaté;

    XL - São João da Boa Vista: o respectivo Município e os de Aguaí, Aguas da Prata, Pinhal e Santo Antônio do Jardim;

    XLI - São José do Rio Pardo: o respectivo Município e os de Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Itobi, Mococa, São Sebastião da Grama, Tambaú, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul;

    XLII - São José do Rio Preto: o respectivo Município e os de Bady Bassitt, Bálsamo, Cedral , Guapiaçu, Icém, Jaci, José Bonifácio, Mirassol, Mirassolândia, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nipoã, Nova Granada, Onda Verde, Palestina, Poloni, Pontes Gestal , Potirendaba, Tanabi, Uchoa e União Paulista;

    XLIII - São José dos Campos: o respectivo município e os de Caçapava , Campos do Jordão, Jambeiro, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraibuna e Santo Antônio do Pinhal;

    XLIV - Sorocaba: o respectivo Município e os de Araçoiaba da Serra, Capela do Alto, lperó, Mairinque, Salto de Pirapora e Votorantim;

    XLV - Suzano: o respectivo Município e os de Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba e Poá;

    XLVI - Taubaté: o respectivo Município e os de Pindamonhangaba, Redenção da Serra, São Luís do Paraitinga e Tremembé;

    XLVII - Votuporanga: o respectivo Município e os de Álvaro Florence, Américo de Campos, Cosmorama, Floreal, Magda, Meridiano, Nhandeara, Pedranópolis, Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil;

  2. no Estado de...

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