LEI ORDINÁRIA Nº 7729, DE 16 DE JANEIRO DE 1989. Cria Juntas de Conciliação e Julgamento Nas Regiões da Justiça do Trabalho, Define Jurisdições, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.729, DE 16 DE JANEIRO DE 1989

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.

  1. São criadas, na 1ª Região da Justiça do Trabalho, dezoito Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: dezesseis no Estado do Rio de Janeiro, sendo onze na cidade do Rio de Janeiro (41ª a 51ª) e uma em Angra dos Reis, Itaboraí, Itaguaí, Majé e Nilópolis; e duas no Estado do Espírito Santo, sendo uma em Aracruz e uma em Linhares.

    Art.

  2. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 1ª Região:

    a) no estado do Rio de Janeiro:

    I - Rio de Janeiro: o respectivo município;

    II - Angra dos Reis: o respectivo município e os de Parati e Rio Claro;

    III - Araruama: o respectivo município e os de Arraial do Cabo, Cabo Frio, São Pedro da Aldeia e Saquarema;

    IV - Barra do Piraí: o respectivo município e os de Mendes, Miguel Pereira, Paulo de Frontin, Piraí, Valença e Vassouras;

    V - Campos: o respectivo município e os de Italva, São Fidélis e São João da Barra;

    VI - Duque de Caxias: o respectivo município;

    VII - Itaboraí: o respectivo município e os de Rio Bonito e Silva Jardim;

    VIII - Itaguaí: o respectivo município e o de Mangaratiba;

    IX - Itaperuna: o respectivo município e os de Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Itaocara, Lage do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo Antonio de Pádua;

    X - Macaé: o respectivo município e os de Casimiro de Abreu e Conceição de Macabu;

    XI - Magé: o respectivo município;

    XII - Nilópolis: o respectivo município;

    XIII - Niterói: o respectivo município e o de Maricá;

    XIV - Nova Friburgo: o respectivo município e os de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras e Sumidouro;

    XV - Nova Iguaçu: o respectivo município e o de Paracambi;

    XVI - Petrópolis: o respectivo município;

    XVII - São Gonçalo: o respectivo município;

    XVIII - São João de Meriti: o respectivo município;

    XIX - Teresópolis: o respectivo município;

    XX - Três Rios: o respectivo município e os de Paraíba do Sul, Rio das Flores e Sapucaia; e

    XXI - Volta Redonda: o respectivo município e os de Barra Mansa e Resende;

    b) no Estado do Espírito Santo:

    I - Vitória: o respectivo Município e os de Cariacica, Guarapari, Serra, Viana e Vila Velha;

    II - Aracruz: o respectivo Município e os de Fundão, Ibiraçu e Santa Teresa;

    III - Cachoeiro da Itapemirim: o respectivo Município e os de Alegre, Alfredo Chaves, Anchieta, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Castelo, Guaçuí, Iconha, Iúna, Itapemirim, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul e São José do Calçado;

    IV - Colatina: o respectivo Município e os de Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Itaguaçu, Itarana, Marilândia, Mantenópolis, Nova Venécia, Pancas e São Gabriel da Palha; e

    V - Linhares: o respectivo Município e os de Conceição da Barra, Jaguaré, Rio Bananal e São Mateus.

    Art.

  3. São criadas, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado de São Paulo, com sede na Cidade de São Paulo, trinta e oito Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: vinte e seis na Cidade de São Paulo (54ª a 79ª) e uma em Barueri (2ª), Carapicuíba, Cotia, Diadema (2ª), duas em Guarujá (1ª e 2ª), três em Guarulhos (5ª a 7ª), uma em Itaquaquecetuba, Poá e São Bernardo do Campo (5ª).

    Art.

  4. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na Cidade de São Paulo:

    I - São Paulo: o respectivo Município;

    II - Barueri: o respectivo Município e os de Jandira, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba;

    III - Carapicuíba: o respectivo Município;

    IV - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande Paulista;

    V - Cubatão: o respectivo Município;

    VI - Diadema: o respectivo Município;

    VII - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato e Mairiporã;

    VIII - Guarujá: o respectivo Município;

    IX - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;

    X - Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu, Embu-Guaçu, Juquitiba e Taboão da Serra;

    XI - Itaquaquecetuba: o respectivo Município;

    XII - Mauá: o respectivo Município e os de Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires;

    XIII - Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba-Mirim, Guararema e Salesópolis;

    XIV - Osasco: o respectivo município;

    XV - Poá: o respectivo Município;

    XVI - Santo André: o respectivo Município;

    XVII - Santos: o respectivo Município e os de Praia Grande e São Vicente;

    XVIII - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

    XIX - São Caetano do Sul: o respectivo Município;

    XX - Suzano: o respectivo Município e o de Ferraz de Vasconcelos.

    Art.

  5. São criadas, na 3ª Região da Justiça do Trabalho, no Estado de Minas Gerais, trinta e duas Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: seis em Belo Horizonte (20ª a 25ª) e uma em Aimorés, Almenara, Araguari, Araxá, Betim (3ª), Bom Despacho, Caxambu, duas em Contagem (3ª e 4ª), uma em Coronel Fabriciano (2ª), Curvelo, Diamantina, Guaxupé, Itaúna, Januária, Juiz de Fora (4ª), Lavras, Manhuaçu, Monte Azul, Muriaé, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio, Pirapora, Sete Lagoas (2ª) e Uberaba (2ª).

    Art.

  6. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 3ª Região, no Estado de Minas Gerais:

    I - Belo Horizonte: o respectivo município e os de Baldim, Caeté, Jaboticatubas, Lagoa Santa, Nova Lima, Nova União, Raposos, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, Santana do Riacho, Taquaruçu de Minas e Vespasiano;

    II - Aimorés: o respectivo município e os de Alvarenga, Conselheiro Pena, Itanhomi, Itueta, Resplendor, Santa Rita do Itueto e Tumiritinga;

    III - Almenara: o respectivo Município e os de Águas Vermelhas, André Fernandes, Bandeira, Comercinho, Coronel Murta, Felisburgo, Fronteira dos Vales, Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, Medina, Pedra Azul, Rio do Prado, Rubelita, Rubim, Salinas, Saltos da Divisa, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto e Taiobeiras;

    IV - Araguari: o respectivo município e os de Cascalho Rico, Grupiara, Indianópolis e Nova Ponte;

    V - Araxá: o respectivo Município e os de Campos Altos, Ibiá, Pedrinópolis, Perdizes, Pratinha, Sacramento, Santa Juliana e Tapira;

    VI - Barbacena: o respectivo Município e os de Alto Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba, Barroso, Bias Fortes, Capela Nova, Carandaí, Cipotânea, Desterro do Melo, Ewbank da Câmara, Ibertioga, Oliveira Fortes, Paiva, Ressaquinha, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do Ibitipoca, Santos Dumont e Senhora dos Remédios;

    VII - Betim: o respectivo Município e os de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia, Esmeraldas, Igarapé, Mateus Leme, Piedade das Gerais e Rio Manso.

    VIII - Bom Despacho: o respectivo Município e os de Abaeté, Araújos, Biquinhas, Cedro de Abaeté, Córrego Danta, Dores do Indaiá, Estrela do Indaiá, Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro Ferreira, Luz, Maravilhas, Martinho Campos, Moema, Morada Nova de Minas, Nova Serrana, Paineiras, Papagaios, Perdigão, Pitangui, Pompeu, Quartel Geral, Santo Antônio do Monte e Serra da Saudade;

    IX - Caratinga: o respectivo Município e os de Bom Jesus do Galho, Córrego Novo, Dom Cavati, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Iapu, Inhapim, São João do Oriente, Sobrália e Tarumirim;

    X - Cataguases: o respectivo Município e os de Além Paraíba, Argirita, Astolfo Dutra, Dona Euzébia, Estrela Dalva, Itamarati de Minas, Leopoldina, Pirapetinga, Recreio, Santana de Cataguases, Santo Antônio de Aventureiro e Volta Grande;

    XI - Caxambu: o respectivo Município e os de Aiuruoca, Alagoa, Andrelândia, Arantina, Baependi, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Cambuquira, Carmo de Minas, Carrancas, Carvalhos, Conceição do Rio Verde, Cruzília, Dom Viçoso, Itamonte, Itanhandu, Jesusânia, Lambari, Liberdade, Madre de Deus de Minas, Minduri, Olímpio Noronha, Passa Quatro, Passa Vinte, Piedade do Rio Grande, Pouso Alto, Santa Rita do Jacutinga, São Lourenço, São Sebastião do Rio Verde, São Vicente de Minas, São Tomé das Letras, Seritinga, Serranos, Soledade de Minas e Virgínia;

    XII - Congonhas: o respectivo Município e os de Belo Vale, Moeda e Ouro Branco;

    XIII - Conselheiro Lafaiete: o respectivo Município e os de Caranaíba, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Cristiano Otoni, Desterro de Entre Rios, Entre Rios de Minas, Itaverava, Jaceaba, Lamim, Piranga, Porto Firme, Presidente Bernardes, Queluzita, Rio Espera, Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí e Senhora de Oliveira;

    XIV - Contagem: o respectivo Município e o de Ibirité:

    XV - Coronel Fabriciano: o respectivo Município e os de Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Braúnas, Ipatinga, Joanésia, Mesquita e Timóteo;

    XVI - Curvelo: o respectivo Município e os de Augusto de Lima, Buenópolis, Corinto, Felixlândia, Inimutaba, Joaquim Felício, Monjolos, Morro da Garça, Presidente Juscelino, Santo Hipólito e Três Marias;

    XVII - Diamantina: o respectivo Município e os de Alvorada de Minas, Carbonita, Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Couto de Magalhães de Minas, Dantas, Dom Joaquim, Felício dos Santos, Felisberto Caldeira, Gouvêa, Itamarandiba, Morro do Pilar, Presidente Kubitschek, Rio Vermelho, Santo Antônio do Itambé, Senador Modestino Gonçalves, Senhora do Porto, Serra Azul de Minas e Serro;

    XVIII - Divinópolis: o respectivo Município e os de Camacho, Carmo do Cajuru, Cláudio, Itapecerica, Pedra do Indaiá, São Gonçalo do Pará e São Sebastião do Oeste;

    XIX - Formiga: o respectivo Município e os de Aguanil, Arcos...

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