DECRETO Nº 1339, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994. Regulamenta, No Ambito do Ministerio da Marinha, o Artigo 67 da Lei 7.501, de 27 de Junho de 1986, Com a Redação Dada Pelo Artigo 13 da Lei 8.745, de 9 de Dezembro de 1993, que Dispõe Sobre o Regime Juridico Dos Auxiliares Locais, Estendido as Forças Armadas Atraves do Artigo 14 da Referida Lei 8.745/93.

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DECRETO Nº 1.339, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994

Regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos auxiliares locais, estendido às Forças Armadas através do art. 14 da referida Lei nº 8.745/93.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e considerando os arts. 14 e 15 desta última Lei,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, a situação do pessoal civil, contratado para prestar, como Auxiliar Local, serviços nos escritórios dos Adidos Navais e nas Comissões Navais Brasileiras no exterior, na forma do art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, observados os arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 2°

O Auxiliar Local, a que se refere este decreto, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado localmente para prestar serviços técnicos, administrativos e de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde estiver sediada a organização da Marinha para a qual foi contratado.

Parágrafo único. O Auxiliar Local prestará...

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