DECRETO Nº 6681, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2008. Promulga o Acordo de Cooperação e Auxilio Juridico Mutuo em Materia Penal Entre a Republica Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, Celebrado em Brasilia, em 22 de Maio de 2006.

DECRETO Nº 6.681, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2008.

Promulga o Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, celebrado em Brasília, em 22 de maio de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha celebraram, em Brasília, em 22 de maio de 2006, o Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 299, de 26 de outubro de 2007;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o de fevereiro de 2008, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 27;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, celebrado em Brasília, em 22 de maio de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ruy Nunes Pinto Nogueira

ACORDO DE COOPERAÇÃO E AUXÍLIO JURÍDICO EM MATÉRIA PENAL ENTRE

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Espanha

(doravante denominados “Partes”),

Considerando os laços de amizade e cooperação que os unem;

Considerando que a luta contra a delinqüência requer atuação conjunta dos Estados;

Reconhecendo que a luta contra a delinqüência é uma responsabilidade compartilhada pela comunidade internacional;

Conscientes de que é necessário o fortalecimento dos mecanismos de cooperação e auxílio jurídico em matéria penal, para evitar o incremento de atividades delituosas;

Desejando promover ações de controle e repressão de delitos em todas as suas manifestações por meio da coordenação de ações e execução de programas concretos;

Em observância às normas constitucionais, legais e administrativas de seus Estados, assim como em respeito aos princípios de Direito Internacional, em especial soberania, integridade territorial e não intervenção, e levando em consideração as recomendações das Nações Unidas sobre a matéria, que vinculem as Partes,

Acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 5

Disposições Gerais

ARTIGO 1º

Âmbito de Aplicação

  1. O presente Acordo tem por finalidade o auxílio jurídico mútuo em matéria penal entre as autoridades competentes das Partes.

  2. As Partes se comprometem a prestar mutuamente, segundo as disposições do presente Acordo, o auxílio jurídico mais amplo possível em todos os procedimentos referentes a delitos cuja repressão seja, no momento em que se solicita o auxílio, da competência das autoridades judiciais ou do Ministério Público da Parte requerente.

  3. O presente Acordo não faculta às autoridades ou aos particulares da Parte requerente realizar no território da Parte requerida atividades que, segundo as leis internas, estejam reservadas a suas autoridades, salvo no caso previsto no Artigo 14, § 2º.

  4. Esse Acordo não se aplicará a:

  1. detenção de pessoas com a finalidade de serem extraditadas, nem a pedidos de extradição;

  2. execução de sentenças penais, incluindo a transferência de pessoas apenadas com o objetivo de cumprir sentença penal;

  3. auxílio direto a particulares ou a terceiros Estados.

ARTIGO 2º

Dupla Incriminação

O auxílio será prestado mesmo que o fato pelo qual se processa na Parte requerente não seja considerado delito pelo ordenamento jurídico da Parte requerida.

ARTIGO 3º

Alcance do Auxílio

O auxílio compreenderá:

  1. notificação de atos processuais e citações;

  2. obtenção, produção e utilização de provas, tais como depoimentos e declarações, perícias e inspeções de pessoas, bens e lugares;

  3. localização e identificação de bens e pessoas;

  4. intimação de acusados, testemunhas e peritos para comparecer voluntariamente com a finalidade de prestar declaração ou depoimento no território da Parte requerente;

    e) transferência temporária de pessoas detidas com o objetivo de comparecer voluntariamente como testemunhas ou acusadas no território da Parte requerente ou com outros propósitos expressamente indicados no pedido em conformidade com o presente Acordo;

    f) medidas cautelares sobre bens;

  5. cumprimento de outras solicitações referentes a bens, incluindo a eventual transferência do valor dos bens confiscados de maneira definitiva;

  6. entrega de documentos e outros objetos de prova;

    i) troca de informação sobre a legislação das Partes;

    j) qualquer outra forma de auxílio que não seja proibida pelo ordenamento jurídico interno da Parte requerida.

ARTIGO 4º

Autoridades Centrais

  1. As Autoridades Centrais se encarregarão de apresentar e receber, por comunicação direta entre elas, os pedidos de auxílio aos quais se refere o presente Acordo.

  2. A Autoridade Central para a República Federativa do Brasil, será o Ministério da Justiça. Para o Reino da Espanha será o Ministério da Justiça. As Partes poderão comunicar, por meio dos canais diplomáticos, as modificações na designação das Autoridades Centrais.

ARTIGO 5º

Denegação de Auxílio

  1. A Parte requerida poderá denegar auxílio caso:

    1. o pedido se refira a delitos tipificados na Parte requerida como exclusivamente militares;

    2. o pedido se refira a delitos considerados, pela Parte requerida, como políticos ou a eles conexos. Para tais efeitos, não serão considerados delitos políticos os delitos de terrorismo, nem quaisquer outros que a Parte requerida considere excluídos de tal categoria em virtude de qualquer acordo internacional de que seja parte;

    3. o pedido de auxílio se refira a processo pelo qual uma pessoa tenha sido condenada, absolvida ou indultada por um delito na Parte requerida, ou pelo qual já não poderia ser processada devido à prescrição do delito se esse tivesse sido cometido no âmbito da jurisdição da Parte requerida;

    d) a Parte requerida considere que o pedido ofende a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais de seu país;

    e) a investigação tenha sido iniciada com o objetivo de processar ou discriminar, sob qualquer forma, uma pessoa ou grupo de pessoas, por razões de raça, sexo, condição social, nacionalidade, religião, ideologia ou qualquer outra forma de discriminação, ou a execução do pedido pudesse conduzir a uma situação de discriminação da pessoa por qualquer dessas razões.

  2. A Parte requerida deverá informar à Parte requerente, por meio da Autoridade Central, as razões que motivam a denegação.

  3. A autoridade competente da Parte requerida poderá denegar, condicionar ou diferir o cumprimento do pedido, caso considere que o cumprimento obste um procedimento penal em curso em seu território.

  4. A Parte requerida consultará a Parte requerente, por meio das Autoridades Centrais, sobre as condições sob as quais o auxílio poderá ser prestado. Se a Parte requerente aceita o auxílio condicionado, o pedido será cumprido conforme as condições propostas.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 11

Execução dos Pedidos

ARTIGO 6º

Forma e Conteúdo do Pedido

  1. O pedido...

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