MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1705, DE 30 DE JUNHO DE 1998. da Nova Redação Ao Artigo 57 da Lei 4.878, de 3 de Dezembro de 1965, que Dispõe Sobre o Regime Juridico Peculiar Aos Funcionarios Policiais Civis da União e do Distrito Federal, e da Outras Providencias.

Da nova redação ao art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º

O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 57. ....................................................................................................................

§ 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.

§ 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

§ 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVI, XXVlll, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVII, LVIII, LXII e LXIII do art. 43.? (NR)

Art. 2º

O disposto nesta Medida Provisória, aplica-se aos processos disciplinares em curso.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 1998; 177º da Independência e...

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