DECRETO Nº 6891, DE 02 DE JULHO DE 2009. Promulga o Acordo de Cooperação e Assistencia Jurisdicional em Materia Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa Entre os Estados Partes do Mercosul, a Republica da Bolivia e a Republica do Chile.

DECRETO Nº 6.891, DE 2 DE JULHO DE 2009.

Promulga o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 1.021, de 24 de novembro de 2005, o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em Buenos Aires, em 5 de julho de 2002;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto à República do Paraguai em 28 de março de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de fevereiro de 2009;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a República da Bolívia e a República do Chile, todas doravante denominadas “Estados Partes”, para efeito do presente Acordo;

CONSIDERANDO o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, aprovado no Valle de Las Leñas, República Argentina, pela Decisão no 5/92 do Conselho do Mercado Comum, vigente nos quatro Estados Partes do MERCOSUL;

TENDO EM CONTA o Acordo de Complementação Econômica no 36 assinado entre o MERCOSUL e a República da Bolívia; o Acordo de Complementação Econômica no 35 assinado entre o MERCOSUL e a República do Chile e as Decisões do Conselho do Mercado Comum (CMC) no 14/96 “Participação de terceiros países associados em Reuniões do MERCOSUL” e no 12/97 “Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL”;

REAFIRMANDO a vontade de acordar soluções jurídicas comuns com o objetivo de fortalecer o processo de integração;

DESEJOSOS de promover e intensificar a cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, a fim de assim contribuir para o desenvolvimento de suas relações de integração sobre a base dos princípios do respeito à soberania nacional e à igualdade de direitos e interesses recíprocos;

CONVENCIDOS de que este Acordo contribuirá para o tratamento eqüitativo dos nacionais, cidadãos e residentes permanentes ou habituais dos Estados Partes do MERCOSUL e da República da Bolívia e da República do Chile, e lhes facilitará o livre acesso à jurisdição nos citados Estados para a defesa de seus direitos e interesses;

CONSCIENTES da importância que tem para o processo de integração a adoção de instrumentos comuns que consolidem a segurança jurídica,

ACORDAM:

CAPÍTULO I Artigo 1

Cooperação e Assistência Jurisdicional

Artigo 1

Os Estados Partes comprometem-se a prestar assistência mútua e ampla cooperação jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. A assistência jurisdicional em matéria administrativa compreenderá, em conformidade com o direito interno de cada Estado, os procedimentos contenciosos administrativos em que se admitam recursos perante os tribunais.

CAPÍTULO II Artigo 2

Autoridades Centrais

Artigo 2

Para efeitos do presente Acordo, os Estados Partes indicarão uma Autoridade Central encarregada de receber e dar andamento a pedidos de assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. Para tanto, as Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente entre si, permitindo a intervenção das respectivas autoridades competentes, sempre que necessário.

Os Estados Partes, ao depositarem os instrumentos de ratificação do presente Acordo, comunicarão essa providência ao Governo depositário, o qual dela dará conhecimento aos demais Estados.

A Autoridade Central poderá ser substituída em qualquer momento, devendo o Estado respectivo comunicar o fato, no mais breve prazo possível, ao Governo depositário do presente Acordo, para que dê conhecimento aos demais Estados Partes da substituição efetuada.

CAPÍTULO III Artigos 3 e 4

Igualdade do Tratamento Processual

Artigo 3

Os nacionais, os cidadãos e os residentes permanentes ou habituais de um dos Estados Partes gozarão, nas mesmas condições dos nacionais, cidadãos e residentes permanentes ou habituais de outro Estado Parte, do livre acesso à jurisdição desse Estado para a defesa de seus direitos e interesses.

O parágrafo anterior aplicar-se-á às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes.

Artigo 4

Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja sua denominação, poderá ser imposta em razão da qualidade de nacional, cidadão ou residente permanente ou habitual de outro Estado Parte.

O parágrafo precedente aplicar-se-á às pessoas jurídicas constituídas, autorizadas ou registradas conforme as leis de qualquer dos Estados Partes.

CAPÍTULO IV Artigos 5 a 17

Cooperação em Atividade de Simples Trâmite e Probatórias

Artigo 5

Cada Estado Parte deverá enviar às autoridades jurisdicionais do outro Estado Parte, segundo o previsto nos artigos 2 e 10, carta rogatória em matéria civil, comercial, trabalhista ou administrativa...

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