DECRETO Nº 63103, DE 15 DE AGOSTO DE 1968. Institui o Grupo Executivo para Racionalização da Economia da Juta Com o Objetivo de Dar Cumprimento as Recomendações do Grupo de Trabalho da Juta.

DECRETO Nº 63.103, DE 15 DE AGÔSTO DE 1968.

Institui o Grupo Executivo para Racionalização da Economia da Juta com o objetivo de dar cumprimento às recomendações do Grupo de Trabalho de Juta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 83, item II, da Constituição e,

CONSIDERANDO as recomendações apresentadas pelo Grupo de Trabalho, instituído através do Decreto número 62.140, de 17 de janeiro de 1968,

Decreta:

Art. 1º

Fica instituído o Grupo Executivo para Racionalização da Economia da Juta, junto ao Ministério do Interior, para dar cumprimento às recomendações resultantes do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto n° 62.140, de 17 de janeiro de 1968.

Art. 2º

O Grupo Executivo para Racionalização da Economia da Juta será constituído por um representante dos Ministérios do Interior, da Agricultura, da Indústria e Comércio da Fazenda, dos Transportes, das Relações Exteriores, do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º Participarão do Grupo Executivo representantes dos Estados do Amazonas e do Pará.

§ 2º Para colaborar nos seus trabalhos, o Grupo Executivo poderá convocar representantes de outros órgãos e entidades do setor público ou privado.

Art. 3º

O Grupo Executivo para Racionalização da Economia da Juta deverá instalar-se no prazo de 30 (trinta) dias da vigência dêste decreto, cabendo ao Ministério do Interior adotar as providências para isso necessárias.

Parágrafo único. O Grupo Executivo submeterá aos Ministério representados, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da instalação, relação das providência necessárias ao cumprimento de suas atribuição, na alçada de cada área ministerial.

Art. 4º

O Ministério do Interior dará o apoio administrativo para o funcionamento do Grupo Executivo, cabendo-lhe nestas condições a sua coordenação.

Parágrafo único. Os Ministérios representados, colaborarão com o Grupo Executivo no que lhes couber, técnica e administrativamente.

Art. 5º

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agôsto de 1968º; 147º da Independência e 80º da República.

  1. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

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